A Cidadania Regional Americana e o Ordenamento Jurídico
A tríade cidadania, direitos humanos fundamentais e dignidade humana representa o mínimo para que esse discurso passe a ser uma realidade concreta no mundo
Revista Diálogos & Debates
Por: Vladmir Oliveira da Silveira e Vanessa Toqueiro Ripari
Dada a importância e a confluência entre globalização e cidadania hoje, principalmente coma ampliação da tutela dos direitos humanos fundamentais, resgataremos neste artigo o significado inicial, elucidando algumas mudanças que os conceitos de Estado e de cidadania vêm sofrendo conjuntamente a partir do alargamento e alcance atual dos direitos humanos.
Analisaremos ainda a problemática da aceitação da soberania compartilhada por meio do Estado Constitucional Cooperativo para a efetiva compreensão e reflexão deste novo momento histórico, que por sua vez requer uma ação coordenada e solidária. Como reflexo do atual paradigma, emerge o conceito de cidadania pluritutelada, reconhecendo-se verdadeiramente a plena efetivação, a concretização e, acima de tudo, seu alcance universal, que Hannah Arendt resumiu como “o direito a ter direitos”. Sejam nacionais (fundamentais-estatais), regionais (comunitários-humanos) e universais (globais-humanos).
O ESTADO-NAÇÃO E A CIDADANIA
O período conhecido como Idade Média, em que predominou o sistema feudal, caracterizava-se politicamente pela fragmentação do podei de governo em diversos feudos e ficou marcado por lutas contra os abusos do poder instaurado. Marcelo Neves, no livro Trans constitucionalismo (São Paulo: WMF/Martins Fontes, 2009), explica essa relação hierárquica ao discorrer sobre a formação social pré-modema:
“Como a sociedade se confundia com a própria organização política territorial, a distinção inclusão/exclusão identificava-se com a diferença membro/ não membro.
O conceito de pessoa, associado à semântica moderna da individualidade, não estava presente, uma vez que não se distinguia claramente entre homem e sociedade-organização. Não havia limitações jurídico-positivas relevantes ao soberano no exercício do jus-imperium, ou seja. Limitações normativas estabelecidas e impostas por outros homens à sua ação coercitiva. Nesse contexto, pode-se falar de uma subordinação do direito ao poder.
A subordinação do jurídico ao político, em uma formação social na qual o poder está no centro da sociedade, leva a uma relação assimétrica entre o poder superior e o poder inferior ou entre o soberano e os súditos”.
Com efeito, a ideia de cidadania era limitada, pois os senhores feudais exerciam o poder em seus territórios de forma quase ilimitada, numa relação de suserania e vassalagem em que mesmo os servos obedientes não podiam participar dos destinos do feudo.
Mas aos poucos a Europa presenciou o processo político de centralização e absolutização do poder na direção do Estado Moderno absolutista, autoritário e concentrado em regra,nas mãos de uma única pessoa- o rei, que titularizou o poder absoluto sobre o Estado. Em decorrência, o povo era desprovido de participação política, não cabendo falar, portanto, em cidadania no sentido moderno do termo. Iniciou-se assim uma nova época (a Idade Moderna) e os Estados se formaram em, consequência da união de dois atores: o rei e a burguesia.
O longo período entre o século XVI e o século XVIII foi marcado por importantes movimentos filosóficos, sociais e jurídicos, permitindo o surgimento de um novo tipo de Estado: o Estado-Nação, inicialmente na versão-de Estado de Direito.
O Estado de Direito irá se desenvolvendo, a partir dessa versão inicial, aliado ao processo dinamogênico, que fará com que ele passe à ser um Estado Social de Direito e, finalmente, um Estado Social democrático de Direito.
O Estado Nação, convém observar, decorreu do conceito de Estado da Razão, fruto do Iluminismo. O intuito de individualizar cada grupo com uma cultura, língua própria, costumes também adveio dessa noção de Estado.
Estabeleceu-se a ideia de que a pertença do indivíduo atal estrutura lhe confere segurança, aceitação e referência civilizacional. Sendo assim, pode-se dizer que o Estado-Nação se afirmar por meio de uma ideologia e por um aparato jurídico próprios, capazes de impor uma soberania sobre um povo num dado território, com moeda única e exército nacional.
A principal característica do Estado de Direito é justamente a de que todos têm direitos iguais perante a Constituição. Percebe-se, assim, uma notável mudança no conceito de cidadania. Por um lado trata-se do mais avançado processo democrático que a humanidade já conheceu; por outro, tal processo implicou a exploração e dominação do capital, ao mesmo tempo que tornou a cidadania um conceito individualizado que alcança apenas o Estado Constitucional Nacional.
Norberto Bobbio, ao discorrer no livro A Era dos Direitos sobre o significado filosófico-histórico de inversão, característico da formação do Estado moderno e que ocorreu na relação entre Estado e cidadãos, conclui que:
“Passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominantemente pelo ângulo do soberano, e sim pelo do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional”.
Pode-se dizer que ocorreu a ampliação dos direitos na passagem do homem abstrato ao homem concreto, por meio de um processo de reconhecimento de direitos e de proteção ao indivíduo, agora cidadão. A cidadania “fechada”, de origem grega, evoluiu para uma cidadania aberta ou compartilhada, não apenas para novos indivíduos, mas também para novos direitos.
Exatamente por isso, ao analisar a condição dos apátridas nos regimes totalitários que antecederam a Segunda Guerra Mundial, Hannah Arendt afirmava (no livro Origens do Totalitarismo) que a real cidadania que devemos buscar deve ser fundada na proteção universal, sem determinar raça, cor ou sexo:
“A calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião (…) mas do fato de já não pertencerem a qualquer comunidade. Sua situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas de não existirem mais leis para eles”.
Ao analisar o papel do Estado na atualidade, emerge a necessidade da construção de uma via que afirme a globalização sem relegar o ser humano ao papel de mero ingrediente do regime econômico e dependente da tutela exclusiva do Estado. As atuais relações internacionais não mais permitem estruturas estanques de Estados fechados, desconectadas dos valores compartilhados pela comunidade internacional, como ocorria na época do Estado Constitucional Nacional.
O paradigma dos direitos de solidariedade demanda um Estado “aberto” à cidadania. Assim, essa nova cidadania pela qual se clama também não pode ser alcançada nos moldes do tradicional Estado nacional homogeneizante, dominador (imperialista) e negador das diferenças, mas deve caracterizar-se por um conteúdo mais abrangente e sempre com pluralidade jurídica e de tutela.
Torna-se imperioso por isso o reconhecimento de uma cidadania pluritutelada e, portanto, nacional, regional e universal, que assegure em diferentes partes do globo o “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah Arendt, impulsionando mudanças que não se restringirão apenas a uma nação ou outra (cidadania estatal), mas serão implementadas de modo universal e regional.
OS DIREITOS HUMANOS E O PROCESSO DINAMOGÊNICO
Se o nível de complexidade da sociedade se modifica, a semântica orientadora do vivenciar e do agir precisa adequar-se a ele, pois do contrário perde-se a conexão com a realidade, afirma Niklas Luhmann no livro A Sociologia do Direito.
Nesse contexto, torna-se imprescindível o alargamento do conceito de cidadania com O intuito de alcançar mais pessoas, ao mesmo tempo que se amplia o rol dos direitos, num processo que chamamos dinamogênico – a criação ou nascimento dinâmico de direitos em decorrência das necessidades dos seres humanos que, de tempos em tempos, consciente de seus problemas, se articulam num protagonista coletivo para reivindicar direitos e limitar o poder dominante.
Assim, com o enfrentamento entre o poder estabelecido e os novos atores, aparecem novos paradigmas do direito que positivam novas demandas e transformam as relações jurídicas anteriores. Entretanto, como os direitos humanos são indissociáveis, parte da doutrina prefere falar em dimensões e não em gerações, como recomendado pelo professor Willis Santiago Guerra Filho (ver Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 2001, pp.46-47).
O caráter histórico ou dinamogênico se torna essencial para o entendimento do tema da afirmação e efetividade desses direitos, de vez que, descontextualizados, os direitos se enfraquecem e perdem sentido, favorecendo retrocessos, principalmente sociais.
A história dos direitos humanos narra uma sucessão de batalhas diretas e indiretas pela abertura de espaços de proteção frente ao poder estabelecido, mediante a racionalidade, os avanços econômicos e tecnológicos. São atos e fatos históricos, ‘posicionamentos ideológicos e filosóficos, textos normativos e instituições que configuraram um corpo jurídico de instituições e normas de caráter declaratório internacional e de direito fundamental constitucional.
Por uma questão metodológica, os cursos de direitos humanos valem-se da doutrina de Karel Vasak (em 1979 ele utilizou pela primeira vez, numa conferência realizada em Estraburgo, na França, a expressão “gerações de direitos”, buscando demonstrar a evolução dos direitos humanos), que os sistematiza em três gerações: i) a primeira, a dos direitos de liberdade; ii) a segunda, a dos direitos de igualdade; e iii) a terceira, a dos direitos de solidariedade ou fraternidade.
Há autores, entretanto, que defendem uma quarta ou até quinta geração de direitos humanos. Não nos aprofundarernos nesse debate, para não nos desviar do objetivo. Cumpre apenas lembrar que a partir da segunda geração de direitos o cidadão poderá exigir prestações positivas do Estado.
Observe-se que, na visão do professor J.J. Canotilho, os direitos sociais estão atrelados não só ao reconhecimento do dever do Estado como também à sua tutela.
Ocorre que, com a superação do Estado-Nação, os direitos de segunda dimensão passam a ser atrelados também ao reconhecimento do dever da comunidade internacional e à sua tutela, dentro do paradigma atual da solidariedade.
Assim, é na terceira geração que reencontramos o gênero humano como protagonista principal dos direitos, agora na versão difusos. São direitos que aparecem com um novo player, as organizações internacionais, que passam a dividir esse plano de atuação com os Estados. Nesse sentido, são direitos não mais do indivíduo de determinado país, mas do gênero humano – isto é, direitos (dos seres) humanos.’
A SOLIDARIEDADE E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Uma nova geração de direitos, voltados para o ser humano em sua essência, fincou raízes após as tragédias. ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, proclamando os direitos e a dignidade da pessoa humana. Esses direitos dos povos ficaram conhecidos como direitos de solidariedade – completando a associação das três gerações de direitos com o tríplice chamamento da Revolução Francesa: “Liberdade, igualdade, fraternidade (solidariedade)”. Além isso, esse estágio representa a reconstrução dos direitos humanos (ver Flávia Piovesan: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997), destruidos durante as guerras mundiais não apenas em razão de sua violação, mas inundamentalmente por causa da coisificação do ser humano e do consequente tratamento do indivíduo como meio e não como fim.
A partir desse novo enfoque foi superada a exclusividade da tutela estatal, isto é, não se permite mais fragmentar o ser humano nesta ou naquela categoria de pessoa, vinculada a este ou àquele Estado e o homem passa a ser visto como um gênero (ser humano) que possui anseias e necessidades comuns, dentre os quais a paz, o desenvolvimento econômico e um meio ambiente sadio.
Só após a Segunda Guerra o tema dos direitos ganhou dimensão internacional, envolvendo todos os povos em perspectiva universal. Esse processo de internacionalização, no entanto, tem como pressupostos dois fundamentos: de um lado, a limitação da soberania estatal, uma vez que é justamente o Estado que passa a ser encarado como um dos principais violadores dos direitos humanos; de outro, a concepção universal acerca desses direitos, que devem ser alcançados por todos.
Desse modo, pode-se dizer que as organizações e um aparato jurídico próprios capazes de impor uma soberania sobre um povo num dado território, com moeda única e exército nacional.
A principal característica do Estado de Direito é justamente a de que todos têm direitos iguais perante a Constituição. Percebe-se, assim, uma notável mudança no conceito de cidadania. Por um lado trata-se do mais avançado processo democrático que a humanidade já conheceu; por outro, tal processo implicou a exploração e dominação do capital, ao mesmo tempo que tornou a cidadania um conceito individualizado que alcança apenas o Estado Constitucional Nacional.
Norberto Bobbio, ao discorrer no livro A Era dos Direitos sobre o significado filosófico-histórico de inversão, característico da formação do Estado moderno e que ocorreu na relação entre Estado e cidadãos conclui que: “Passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominantemente pelo ângulo do soberano, e sim pelo do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional”.
Pode-se dizer que ocorreu a ampliação dos direitos na passagem do homem abstrato ao homem concreto, por meio de um processo de reconhecimento de direitos e de proteção ao indivíduo, agora cidadão. A cidadania “fechada”, de origem grega, evoluiu para uma cidadania aberta ou compartilhada, não apenas para novos indivíduos, mas também para novos direitos.
Exatamente por isso, ao analisar a condição dos apátridas nos regimes totalitários, que antecederam a Segunda Guerra Mundial, Hannah Arendt afirmava (no livro Origens do Totalitarismo) que a real cidadania que devemos buscar deve ser fundada na proteção universal, sem determinar raça, cor ou sexo:
“A calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião’ (…) mas do fato de já não pertencerem a qualquer comunidade. Sua situação angustiante não resultado fato de não serem iguais perante a lei, mas de não existirem mais leis para eles”.
Ao analisar o papel do Estado na atualidade , emerge a necessidade da construção de uma via que afirme a globalização sem relegar o ser humano ao papel de mero ingrediente do regime econômico e dependente da tutela exclusiva do Estado. As atuais relações internacionais não mais permitem estruturas estanques de Estados fechados, desconectadas dos valores compartilhados pela comunidade internacional, como ocorria na época do Estado Constitucional Nacional.
O paradigma dos direitos de solidariedade demanda um Estado” aberto” à cidadania. Assim, essa nova cidadania pela qual se clama também não pode ser alcançada nos moldes do tradicional Estado nacional homogeneizante, dominador (imperialista) e negador das diferenças, mas deve caracterizar-se por um conteúdo mais abrangente e sempre com pluralidade jurídica e de tutela.
Torna-se imperioso por isso o reconhecimento de uma cidadania pluritutelada – e, portanto, nacional, regional é universal-, que assegure em diferentes partes do globo o “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah Arendt, impulsionando mudanças que não se restringirão apenas auma nação ou outra (cidadania estatal), mas serão implementadas de modo universal e regional .
OS DIREITOS HUMANOS E O PROCESSO DINAMOGÊNICO
Se o nível de complexidade da sociedade se modifica, a semântica orientadora do vivenciar e do agir precisa adequar-se a ele, pois do contrário perde-se a conexão com a realidade; afirma Niklas Luhmann no no livro A Sociologia do Direito.
Nesse contexto, torna-se imprescindível o alargamento do conceito de cidadania com o intuito de alcançar mais pessoas, ao mesmo tempo que se amplia o rol dos direitos, num processo que chamamos dinamogênico – a criação ou nascimento dinâmico de direitos em decorrência das necessidades dos seres humanos que, de tempos em tempos, consciente de seus problemas, se articulam num protagonista coletivo para reivindicar direitos e limitar o poder dominante.
Assim, com o enfrentamento entre o poder estabelecido e os novos atores, aparecem novos paradigmas do direito que positivam novas demandas e transformam as relações jurídicas anteriores. Entretanto, como os direitos humanos são indissociáveis, parte da doutrina prefere falar em dimensões e não em gerações, como recomendado pelo professor Willis Santiago Guerra Filho (ver Processo Constitucionais Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 2001, pp.46-47).
O caráter histórico ou dinamogênico se torna essencial para o entendimento do tema da afirmação e efetividade desses direitos, de vez que, descontextualizados, os direitos se enfraquecem e perdem sentido, favorecendo retrocessos, principalmente sociais.
A história dos direitos humanos narra uma sucessão de batalhas diretas e indiretas pela abertura de espaços de proteção frente ao poder estabelecido, mediante a racionalidade, os avanços econômicos e tecnológícos. São atos e fatos históricos, ‘P0sicionamentos ideológicos e filosóficos, textos normativos e instituições que configuraram um corpo jurídico de instituições e normas de caráter declaratório internacional é de direito fundamental constitucional.
Por uma questão metodológica, os cursos de direitos humanos valem-se da doutrina de Karel Vasak (em 1979 ele utilizou pela primeira vez, numa conferência realizada em Estraburgo, na França, a expressão “gerações de direitos”, buscando demonstrar a evolução dos direitos humanos), que os sistematiza em três gerações: i) a primeira, a dos direitos de liberdade; ii) a segunda, a dos direitos de igualdade; e iii) a terceira, a dos direitos de solidariedade ou fraternidade.
Há autores, entretanto, que defendem uma quarta ou até quinta geração de direitos humanos. Não nos aprofundaremos nesse debate, para não nos desviar do objetivo. Cumpre apenas lembrar que a partir da segunda geração de direitos o cidadão poderá exigir prestações positivas do Estado.
Observe-se que, na visão do professor JJ Canotilho, os direitos sociais estão atrelados não só ao reconhecimento do dever do Estado como também à sua tutela. Ocorre que, com a superação do Estado-Nação, os direitos de segunda dimensão passam a ser atrelados também ao reconhecimento do dever da comunidade internacional- e à sua tutela, dentro do paradigrna atual da solidariedade.
Assim, é na terceira geração que reencontramos o gênero humano como protagonista principal dos direitos, agora na versão difusos. São direitos que aparecem com um novo player, as organizações internacionais, que passam a dividir esse plano de atuação com os Estados. Nesse sentido, são direitos não mais do indivíduo de determinado país, mas do gênero humano – isto é, direitos (dos seres) humanos.”
A SOLIDARIEDADE E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Uma nova geração de direitos, voltados para o ser humano em sua essência, fincou raízes após as tragédias” ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, proclamando os direitos e a dignidade da pessoa humana. Esses direitos dos povos ficaram conhecidos como direitos de solidariedade – completando a associação das três gerações de direitos com o tríplice chamamento da Revolução ” Francesa: “Liberdade, igualdade, fraternídade (solidariedade)”,
Além isso, esse estágio representa a reconstrução dos direitos humanos (ver Flávia Piovesan: Direitos Humano” e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997), destruídos durante as guerras mundiais não apenas em razão de sua violação, mas fundam totalmente por causa da coisificação do ser humano e do consequente tratamento do indivíduo como meio e não com o fim.
A partir desse novo enfoque foi superada a exclusividade da tutela estatal isto é, não se permite mais fragmentar o ser humano nesta ou naquela categoria da pessoa, vinculada a este ou àquele Estado. E o homem passa ser visto como um gênero (ser humano) que possui anseios e necessidades comuns, dentre os quais a pai, o desenvolvimento econômico e um meio ambiente sadio.
Só após a Segunda Guerra o tema dos direitos ganhou dimensão internacional, envolvendo todos os povos em perspectiva universal. Esse processo de internacionalização, no entanto, tem como pressupostos dois fundamentos de um lado, a limitação da soberania estatal, uma vez que é justamente o Estado que passa a ser encarado como um dos principais violadores dos direitos humanos, de outro, a concepção universal acerca ” desses direitos, que devem ser alcançados por todos.
Desse modo, pode-se dizer que as organizações internacionais são a expressão mais visível do esforço articulado e permanente de cooperação internacional, reafirmando a luta pela solidariedade.
Objetivo inicial das organizações internacionais de direitos humanos (como a ONU e a OEA), a manutenção da paz e da harmonia entre os povos, foi reconhecida como sujeito de direito internacional público (com legitimidade e legalidade para normatizar em âmbito internacional, seja regional ou universal), vigiando inclusive o reconhecimento e a efetividad,e dos direitos aplicados em cada Estado. As conclusões da Conferência de Viena sobre o direito dos tratados entrou em vigorem 27 de janeiro de 1980 e o Brasil é.parte desde 25 de outubro de 2009, embora já. as aplicasse como costume internacional.
GLOBALIZAÇÃO E O ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Cada vez mais os povos estão vinculados numa relação de interdependência. A dominação imposta em termos político-ideológicos diante da contenda Oeste- Leste desmoronou com o muro de Berlim. Entretanto, passou se à dominação econômica, que não necessita de tanques nas ruas, mas possui grande eficiência.
Por isso, ganha relevância a análise das relações Norte-Sul, ou países ricos/países pobres, dado que o valor democracia – tão caro é colocado em xeque diante da mudança do centro de poder decisório dos Estados.
Pode-se afirmar que, sea globalização de fato aproximou os Estados e 0s povos, não previu como realizar esse processo sem agravar as relações de dominação.
Paulo Bonavides alerta para um tipo de globalização que destrói a soberania do Estado, negando-lhe a qualidade essencial de poder supremo, menosprezando elementos éticos, fáticos eaxíolégícos que fundamentam interesses nacionais da ordem jurídica, Em um texto publicado em 2000 na Revista do Institutos dos Advogados Brasileiros, ele escreveu: “Os neoliberais da globalização só conjugam em seu idioma do poder cinco verbos. Com eles intentam levar a cabo, o mais cedo possível, a extinção as soberanias nacionais, tanto internas quanto externas.
Os verbos são: desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar desregionalizar e desarmar, Por obra simultânea dessa ação contumaz, impertinente e desagregadora, se sujeita o país à pior crise de sua história. De tal sorte que breve na consciência do povo, nas tribunas, nos foros, na memóriada cidadania, a lembrança das liberdades perdidas ou sacrificadas se apagará, já não havendo então lugar para tratar, por elementos constitutivos da identidade, a Nação, oEstado, a Constituição, a Região e as Forças Armadas”.
Nessa dinâmica estão em risco os fundamentos do sistema, as estruturas democráticas do poder e as bases constitucionais da organização do Estado. Portanto, numa globalização emque as fronteiras se diluem devido ao grande e rápido acesso à informação, torna-se imprescindível que os Estados soberanos venham, na mesma velocidade, a adequar-se à nova sociedade global.
Os direitos surgidos do contexto aterrador da Segunda Guerra e da esperança representada pela fundação da ONU inauguram uma. perspectiva de cooperação internacional em que o Estado-Nação é superado por uma nova concepção de Estado, que Peter Haberle denomina Estado Constitucional Cooperativo. Nele, a consolidação desse novo paradigma estatrlgerâ’expectativas para o incremento da cidadania nos planos doméstico e internacional, mormente no que se refere a seus.efeitos jurídicos.
Diante desta nova realidade, já se observa maior cooperação internacional-e, cômo consequêncía, exige-se reformular o conceito de soberania, uma vez que os Estados não são autossuficientes, ou seja, não mais operam individualmente nas relações internacionais, mas interdependentemente, Assim, a comunidade internacional deve buscar soluções que conciliem o conceito de soberania com as necessidades de cooperação e integração entre os Estados, pois estes, por mais fortes e poderosos que sejam, não podem resolver sozinhos problemas como terrorismo, meio ambiente, fluxo de capitais e crimes contra a humanidade, entre outros.
É essencial esclarecer que, na soberania compartilhada, os Estados não renunciam à soberania, mas passam a exercê-Ia de forma compartilhada com outros Estados e nas matérias expressamente previstas em tratados.
Essa limitação aparente do Estado, característica da soberania compartilhada, garante a solidariedade e a democracia, além de um piso mínimo de direitos decorrente do chamado princípio da complementaridade, que deverá ser sempre exercido em favor do ser humano.
Não há perda da soberania, pois, na medida em que ela é compartilhada, os Estados passam a ter jurisdição também fora de seus territórios, em temas universais partilhados com os demais Estados. Compartilhar implica perdas e ganhos dentro de uma nova perspectiva.
O caminhar do Estado-Nação em direção ao Estado Constitucional Cooperativo deve ocorrer e ser incentivado dentro da comunidade, pois esse paradigma transforma sociedades em comunidades e o simples cidadão em “cidadão do mundo”, Se antes da globalização já se destacava a importância das organizações internacionais, no atual quadro. essas instituições se evidenciam como fundamentais, dada a necessária superação do Estado-Nação, pela soberania compartilhada e pelo Estado Constitucional Cooperativo, como forma de integrar a nacionalidade, regionalidade e universalidade em favor dos direitos é da proteção do ser humano.
NACIONALIDADE, REGIONALIDADE E UNIVERSALIDADE
Para Norberto Bobbío, a tarefa mais importante de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é a de fundamentá-Ios, mas a de protegê-los. A tentativa incessante, de fundamentação dificultou em muito sua proteção, haja vista as diversas concepções teóricas, oriundas de diversas matrizes religiosas, políticas e ideológicas.
Superada essa questão, caminhamos para um, consenso.que universaliza tais direitos, quando ampliamos de forma complementar e integrativa os sistemas de proteção: a) doméstico-estatal; b) internacional-regional; .e c) internacional-universal.
No primeiro caso, os brasileiros têm seus direitos fundamentais protegidos pelo Estado brasileiro. Os cidadãos americanos ou os europeus têm seus direitos protegidos na esfera internacional-regional pela OEA e pela União Europeiacrespectivamente. E finalmente no patamar internacional-universal o ser humano é protegido. pela ONU. Conforme explicado, a cidadania possui significado dinâmico. Éum conceito histórico, o que faz com que seu sentido se modifique no tempo e no espaço, acompanhando o progresso da humanidade.
Isso ocorre não apenas pelas regras (de nacionalidade) que definem quem é ou não titular da cidadania (íus sanguinis, ius solis), mas pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o. cidadão em cada Estado. Percebe-se que, mesmo dentro de cada Estado, o conceito. e a prática da cidadania veio se alargando. significativamente ao longodo último. século.
A rapidez das mudanças, em virtude principalmente dos avanços tecnológicos e culturais, faz com que aquilo que num dado momento é considerado perigosa subversão da ordem, no momento seguinte seja corriqueiro, “natural”.
Não há hoje democracia ocidental em que a mulher não tenha direito. ao voto – o que era considerado inpensável até muito pouco tempo atrás, mesmo em países desenvolvidos como a Suíça. Vale lembrar que o direito básico aovotojã esteve vinculado à propriedade de bens, à titularidade de cargos ou funções e até mesmo ao fato de pertencer ou não a determinada etnia.
Dentro do atual significado. de cidadania surge a necessidade de cooperação fundada na vontade de atuar em conjunto no plano internacional, em escala regional e global. No contexto da cooperação internacional em prol dos direitos humanos é possível observar a afirmação da soberania compartilhada e do Estado.Constitucional Cooperativo, que adiciona à sua estrutura elementos de abertura, cooperação e integração que descaracterizam o Estado Nacional Como estrutura fechada e centrada na soberaniar nacional, ens’ina Marcos Augusto Maliska (ver Desafios aoEstado Constitucional Cooperativo. Rio: Revista Forense, mai/jun 2007).
Permite-se, assim, que a comunidade internacional fixe padrões mínimos de proteção ao ser humano – o que o garantirá mesmo em períodos de instabilidade institucional dos Estados. A soberania, portanto, não. deve ser evocada como escudo de proteção às violações de direitos humanos por intermédio da cláusula de jurisdição doméstica, mas como instrumento para efetivar a proteção aos indivíduos e aos povos.
Desse modo, o princípio da soberania compartilhada deve harmonizar-se com a necessária cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos, num eco às reais necessidades da humanidade, por intermédio da relação de complernentaridade entre as esferas de proteção, que fundamentam as distintas cidadanias complementares.
Assim, ao afirmarmos que cidadaniaé o direito a ter direitos, é evidente que o ser humano pode ter (como de fato já possui em diversas. partes do planeta) direitos nacionais, regionais e universais. Para ilustrar essa idéia: e identificar as consequências dessa relação de complementarídade, apresentamos-o caso de Damião XímenesLopes, decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
CIDADANIA REGIONAL AMERICANA
A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou, em agosto de 2006,0 governo brasileiro pela morte violenta do paçiente Damião Ximenes Lopes, internado num hospital psiquiátricoem Sobral, no Ceará, declarando na sentença condenatória.”a responsabilidade internacional (do Estado brasileiro) por descumprir, neste caso, seu dever de cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal”.
Essa sentença afirmou e concluiu que o Brasil violou sua obrigação intenacional assumida livre e soberanamente perante a comunidade internacional de respeitare garantir os direitos humanos (no caso, o direito de Damião à saúde, além do direito às garantias e à proteção judicial que seus familiares deveriam gozar).
No caso, a cidadania brasileira (pacote de direitos conferidos pela Constituição): não foi suficiente para i) impedir a violação dos direitos fundamentais de Damião e de seus familiares, e ii) para garantir, pelo menos, a adequada punição dos violadores. Com efeito, foram acionados, em caráter complementar, os direitos humanos-regionais cidadania regional americana) de Damião e de seus familiares.
A condenação do Estado brasileiro representou a afirmação da cidadania regional de Damião e a efetividade do sistema regional americano, que funcionou de forma complementar à proteção nacional.
Sendo a primeira vez qu.e a Corte se pronunciou sobre violações de direitos humanos envolvendo portadores de transtornos mentais, o episódio representou também um passo importante para o aprimoramento da política pública de saúde mental no Brasil. Nesse. sentido, verificou-se um amadurecimento na relação ente direito doméstico e internacional (regional).
É preciso destacar que a soberania brasileira foi respeitada, pois a Corte atuou tão-somente por reconhecimento expresso de sua competência por parte do país, além de ter agido depois de esgotados todos os recursos internos cabíveis. Mostra-se eficiente, destarte, a complementaridade sistêmica entre os diversos sistemas de proteção do ser humano.
Diante disso devemos enfatizar que a preocupação internacional sobre a situação interna do respeito aos direitos humanos é o novo paradigma que envolve a humanidade. Os direitos humanos são hoje parte da agenda global, e sua violação ofende não apenas as vítimas ou seus concidadãos, mas toda a humanidade.
Assim, surge uma teoria mais articulada entre direitos humanos e fundamentais, principalmente no âmbito universal, para que possamos aprimorar a defesa do ser humano, inclusive em relação aos próprios Estados.
Assim, a tríade cidadania, direitos humanos fundamentais e dignidade humana – direitos interdependentes e complementares – representa o mínimo essencial para que o discurso dos direitos humanos deixe de figurar apenas nos fóruns internacionais, nas constituições ou discursos acadêmicos, passa nao a significar uma realidade concreta no mundo.