Cidadania e Direitos Humanos
Revista da Faculdade de Direito de Valença 2011
Autores:
Lívia Gaigher Bósio Campello 1
Vladmir Oliveira da Silveira 2
Resumo
Este artigo estuda a ampliação da cidadania em decorrência da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibilização de valores que ao se adensarem colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo. Esta pesquisa revela a dimensão atual da cidadania no contexto do século XXI e demonstra a influência do fenômeno da globalização nos estados, que passam a atuar de forma cooperativa e compartilhando soberania. Nesse cenário globalizado, aponta as novas formas de exercitar a cidadania cosmopolita e regional e revela a relação de complementariedade que existe entre os sistemas de proteção da cidadania – nacional, regional e universal.
Palavras-chaves: Cidadania, Globalização, Direito internacional dos direitos humanos.
Abstract
This paper studies the extension of citizenship as a result of dinamogenesis human rights and the compatibility of values when they attach put the Human Dignity in a new level, more complex. This research reveals the current dimension of citizenship in the context of the XXI`s century and shows the influence of the globalization phenomenon in the states, which now operate 87 cooperating and sharing their sovereignty. In the globalization`s scenario suggests new ways of exercising cosmopolitan and regional citizenship and reveals the relationship complementarity that exists between the protection of citizenship systems – national, regional and universal.
Keywords: Citizenship, Globalization, Human rights
Sumário:
Introdução; Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos; Cidadania em suas várias dimensões; Direitos humanos e cidadania; Globalização e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade); Conclusão; Referências.
Introdução
O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modificado, permanece nos pilares das construções dogmático- jurídicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas noções clássicas – como o pertencimento dos indivíduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no âmbito de uma comunidade nacional.
No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transformações oriundas do processo de globalização. Para apontar apenas algumas dessas mutações, as necessidades humanas têm se manifestado também em nível global e regional e não mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades não estatais com grande peso no cenário mundial e, paralelamente às culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas.
Com efeito, o Estado-Nação está desafiado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e não apenas como vínculo de fidelidade política, entre o Estado e o indivíduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conteúdo da dignidade da pessoa humana.
Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as relações existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, “o direito a ter direitos”. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intrínseca conexão entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos são efetivados. Nesse sentido, é preciso investigar sua evolução no pensamento jurídico e filosófico para desmistificar seu conteúdo e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos.
Ao incorporar tal fundamento, a dignidade também irradia seus efeitos sobre o conteúdo da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos séculos 88 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano doméstico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a dignidade da pessoa humana.
Simultaneamente, o conteúdo da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas variáveis. Portanto, é preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimensão da cidadania. Para responder a tais questões convém refletir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrangência, tendo como parâmetro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burguês. Esta reflexão passa pela análise das convergências entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, já que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jurídico.
A análise da cidadania em suas dimensões é complementado pela visão cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo é preciso analisar a influência do fenômeno da globalização na cidadania, acrescentando o premente paradigma da cooperação internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indivíduos.
O indivíduo globalizado encontra-se em um cenário internacional cosmopolita, onde está frequentemente diante de novos desafios, em particular quando se vê mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e última questão a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimensões no mundo globalizado.
Tal indagação é crucial diante das várias transformações pelas quais passou o Estado no século XX e seus efeitos no século XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais organizações internacionais4 de âmbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público, a exemplo dos Estados.
O foco nas formas de exercício de cidadania no mundo globalizado é fundamental para a compreensão da cidadania e de seu processo de efetivação em todos os aspectos, que de modo complementar – ou pelo princípio da complementariedade – engloba os três sistemas de proteção dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal.
Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo.
Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos
A discussão entre filósofos sobre o tema da dignidade é bastante antiga no Ocidente, fruto da tradição e da crença judaico-cristã do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento cristão desenvolveu-se a noção de dignidade pessoal atribuída a cada indivíduo. Para São Tomás de Aquino6, “a dignidade é inerente ao homem, como espécie”.
O desenvolvimento da doutrina jusnaturalista contribuiu efetivamente para o tema da dignidade. O movimento teve como expoente Immanuel Kant 7, que se sobressaiu por identificar duas categorias dentro da sociedade: preço e dignidade.
Para Kant, o preço seria um valor externo, de interesse particular em vista do mercado, 89 enquanto a dignidade seria um valor moral, interno, de interesse geral. Como valor moral, a dignidade não encontra equivalente, não podendo ser substituída à feição de uma mercadoria. Desta observação advém a máxima kantiana de que o homem é fim e não meio para alcançar quaisquer fins. Na consagrada expressão de Kant 8, “o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para qualquer uso desta ou daquela vontade”.
No mesmo sentido, Fabio Konder Comparato 9 assinala que a dignidade deve ser tratada como um fim em si e não como meio, acrescentando que com ela a pessoa vive em condições de autonomia, podendo guiar-se pelas leis que ela própria edita.
Também vale relembrar, no mesmo viés, a proposta de Ingo Wolfgang Sarlet 10 para um conceito jurídico de dignidade da pessoa humana:
“[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.
Cabe ainda ressaltar a dupla visão de Eduardo Bittar 11 sobre a dignidade. Para este autor, “a dignidade tem a ver com o que se confere ao outro (experiência desde fora), bem como com o que se confere a si mesmo (experiência desde dentro)”. A dignidade que vem de fora, então, é a que se conforma pelos instrumentos 90 ofertados, de um modo geral, para que a pessoa tenha uma vida digna, ao passo que a dignidade que vem de dentro é a “dignidade pessoal”, que nasce com a valorização de si mesmo. Tais noções estão interligadas de modo inegável.
Nas palavras de Bittar12, “costuma-se dignificar (experiência desde fora) aquele que mais e melhor se dignifica (experiência desde dentro)”. Inobstante, importa sublinhar que todo indivíduo é agente legítimo para buscar sua dignidade em face do Estado ou outro sujeito – dignidade de fora – pelo simples fato de ser pessoa humana.
Com a evolução das normas protetoras de direitos humanos, no entanto, observa-se que a conexão entre dignidade e direitos do homem – ou seja, a visão da dignidade acompanhada de direitos – só aconteceu com o advento dos grandes textos internacionais e as constituições subsequentes à Segunda Guerra Mundial.
O reaparecimento jurídico da dignidade no pós-guerra evidencia uma reação histórica contra os movimentos totalitários que violaram de forma planejada a própria dignidade, na tentativa de realizar o projeto de definir o “ser humano” a partir de seus predicados. Explica Luiz Fernando Barzotto13:
“[…] o nazista definia o humano pelo predicado ‘raça’, e o comunista pelo predicado ‘classe’. O ser humano é um problema a ser concebido em termos científicos. Daí o cientificismo do nazismo, que atribuía à biologia a tarefa de fundar a antropologia, e do comunismo, que atribuía a tarefa à história.”
Sob tal perspectiva, o objetivo era enquadrar o ser humano – visto como um problema – numa definição. Caso não fosse encaixado, seu destino era ser eliminado.
Esta ótica de exclusão do ser humano14 perdurou durante a dominação nazista e foi um terreno fértil para a ascensão da dignidade enquanto valor fundamental da pessoa.
Desse modo, as más experiências da Segunda Guerra Mundial marcaram um novo momento histórico de reorientação das políticas internacionais em prol dos direitos humanos. Assim formou-se a noção de Direito Internacional dos Direitos Humanos, com base no Tribunal de Nuremberg, na criação da ONU e principalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Podemos considerar como premissa que os direitos humanos visam à satisfação das necessidades humanas individuais, que podem ser socialmente demandadas por grupos mobilizados que expressam necessidades comuns a fim de fazer reconhecer tais direitos 15.
É nesse sentido que, ao transportar a noção do binômio necessidade/direito para o processo de elaboração de normas jurídicas, verificamos que estas normas – quando fixam certo limite à liberdade do homem mediante a imposição de condutas – denotam o acatamento social mediante um intrínseco processo de acomodação 91 natural.
Na mesma direção esclarece Vladmir Silveira 16:
“[…] os direitos nascem e se modificam obedecendo a um núcleo formado pelo sentimento axiológico da sociedade, ao qual a partir de um dado fato se adere um determinado valor, que, por sua vez, passa a ser normatizado tanto internacional como nacionalmente pelos Estados, com indispensável fundamento na ideia de dignidade da pessoa humana”.
Tendo em vista o desenvolvimento, o direito deve refazer-se permanentemente face à mobilidade social. Trata-se de um processo de adaptação – haja vista os novos valores incorporados ao meio social, mediante os quais o direito deve renovar-se, moldando-se sempre a tais anseios.
Traçando um paralelo com o estudo dos elementos que compõem os direitos humanos, podemos relacionar o exposto com a historicidade de tais direitos, que evidencia a cadeia evolutiva dos direitos a seu tempo.
Nesse sentido, em congruência com as explicações de Vladmir Silveira17, é importante assinalar que a evolução histórica dos direitos humanos dá-se por intermédio do que denomina dinamogênesis – ou o processo pelo qual a comunidade social em dado momento reconhece como valioso algo que fundamenta o direito humano.
Nas palavras do autor, “este valor concebe uma nova gradação à dignidade da pessoa humana, que supõe uma nova orientação e um novo conteúdo, como consequência da conexão deste com o parâmetro atual”.
A dignidade da pessoa humana será concretizada pelo valor preponderante em dado momento histórico – por exemplo, liberdade, igualdade e solidariedade. Sendo assim, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, importante instrumento de universalização dos direitos humanos e principal dispersor de valores no mundo, a dignidade da pessoa humana assumiu o caráter de pilar de todos os direitos nela consagrados.
No preâmbulo coroou-se a dignidade como fundamento de todos os direitos humanos, haja vista seu reconhecimento a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis. Já no Artigo 1º ficou estabelecido que todos os seres humanos, porque dotados de razão e de consciência, nascem livres e iguais em dignidade e em direitos 18.
Do ponto de vista dos ordenamentos internos, a dignidade humana aparece hoje em diversos textos constitucionais – a Constituição Alemã de Weimar já proclamava, no Artigo 151, que “o ordenamento da vida econômica deve corresponder aos princípios da 92 justiça com o objetivo de garantir a todos uma existência digna”.
No Brasil, a dignidade encontra-se no epicentro da ordem jurídica, pois o constituinte de 1988 a elevou à categoria de princípio fundamental da República, pilar estrutural da organização do Estado, conforme previsto no Artigo 1º, inciso III, da CRFB/88. Este princípio irradia-se para todas as outras secções da Constituição, a exemplo do Artigo 170, caput.
Pode-se inferir, portanto, que a dignidade enquanto critério de integração da ordem constitucional presta-se à fundamentação dos direitos humanos, na medida em que foram incorporados ao sistema constitucional interno, formando o rol de direitos fundamentais vigentes no Brasil.
De outro modo, não há dúvida de que a natureza da dignidade como fundamento dos direitos humanos – ou dos direitos fundamentais, do ponto de vista das constituições contemporâneas19 – faz com que ela irradie seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, interno e/ou internacional, implicando o reconhecimento e a proteção dos direitos em todas as suas dimensões.
Cidadania em suas várias dimensões
Uma leitura atenta da história ou da trajetória dos direitos humanos leva a refletir conjuntamente sobre os conceitos de dignidade e de cidadania, na medida em que emergem da necessidade20 de proteger a pessoa humana em suas diversas dimensões.
Já que a dignidade da pessoa humana foi revisitada no capítulo anterior, passamos agora a analisar as várias concepções de cidadania, a fim de identificar os pontos de convergência com os direitos humanos.
O período do Estado Absoluto, no século XVI, evidenciou uma ideia de cidadania que se manifestava na relação entre o soberano e o súdito.
A cidadania fazia parte do Estado Absoluto na medida em que o cidadão estava numa esfera jurídica própria e na qual detinha direitos em relação a seu soberano. Importa observar, todavia, que escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos – e tampouco mulheres e crianças, subordinadas ao chefe da família.
O cidadão daquela época, no conceito de Jean Bodin21, era um súdito livre, pois possuía direitos em face da soberania do outro. Ademais, o critério para a caracterização do cidadão natural era o ius sanguinis (nacionalidade) – o cidadão era o filho de cidadão livre.
Thomas Hobbes22 enriqueceu o conceito de cidadania, individualizando-a e relacionando-a ao momento em que o sujeito, no seu estado de natureza e buscando a paz diante da “guerra perpétua”, voluntariamente se submete ao soberano. Para Hobbes, neste estado de submissão, o indivíduo se reconhece como cidadão, limitando sua vontade e recebendo em troca a proteção do Estado.
A partir do século XVII, com o combate ao Estado Absoluto pelo movimento 93 iluminista, passou-se a defender a liberdade do indivíduo frente ao soberano. Neste embate, a cidadania estava voltada para a formação da comunidade política e a participação da sociedade em tal comunidade. Na verdade, a transformação na concepção de cidadania ocorreu com a mudança na natureza do contrato que dava origem ao Estado.
Em Hobbes, o contrato social se embasava na livre submissão dos súditos ao soberano, ao passo que em Rousseau 23, com razões iluministas, havia um consenso entre indivíduos livres e iguais, que se conformava na forma de Estado.
Com a força das revoluções burguesas – a Inglesa, no final do século XVII; a Americana e a Francesa, já no século XVIII –, presenciamos uma profunda modificação na concepção de cidadania, haja vista o próprio contexto histórico da transição do capitalismo comercial para o industrial e que ensejou a dominação econômica da classe burguesa.
Importa enfatizar que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1798, atribuiu uma conotação jurídico-política à “cidadania liberal” ao afirmar que os indivíduos nascem livres e iguais em direitos e assim permanecem no que tange à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão. Sobre a Revolução Francesa e o conceito de cidadania no século XVIII, Dalmo de Abreu Dallari24 ensina que:
“Esse movimento foi muito importante porque influiu para que grande parte do mundo adotasse o novo modelo de sociedade, criado em conseqüência da Revolução. Foi nesse momento e nesse ambiente que nasceu a moderna concepção de cidadania, que surgiu para afirmar a eliminação de privilégios, mas que, pouco depois, foi utilizada exatamente para garantir a superioridade de novos privilegiados.”
A cidadania no Estado Liberal de fato entrou em crise, pois embora tenha servido para o reconhecimento de direitos, era permanentemente negada, do ponto de vista político e devido ao voto censitário, aos pobres, mulheres e analfabetos – sem falar no convívio com o regime de escravidão por grande período.
No século XIX, a cidadania era conferida pelo Estado a seus membros na forma de status, determinando benefícios/direitos políticos, como por exemplo, votar e ser votado. Em outras palavras, a nacionalidade (vínculo entre o Estado e o indivíduo) era requisito para o gozo da cidadania.
Naquela época não se levava em conta os valores sociais. Tratava-se de um modelo individualista profundamente criticado por Marx25 devido à disparidade na distribuição de bens e que precisava ser superado, concebendo-se direitos não ao indivíduo isolado, mas enquanto concidadão. Na visão marxista, todos os indivíduos são cidadãos e vice- versa – e todos deveriam, portanto, ser vistos como iguais e pertencentes à mesma 94 comunidade política.
No século XX, surgiu um novo conceito de cidadania. Preocupado com a evolução da cidadania na Inglaterra, Tomas Humphrey Marshall 26 enunciou seus elementos articuladores, que seriam os direitos civis (século XVIII), políticos (século XIX) e sociais (século XX), conquistados nesta ordem. A interpretação de Marshall se aproximava – e muito – da ideia de progressiva ampliação dos direitos mediante as necessidades.
Com efeito, após a Primeira Guerra, quando nos referimos aos direitos dos seres humanos, não falamos apenas dos direitos individuais, sejam eles civis ou políticos, mas incluímos os direitos sociais, econômicos e culturais. Superava-se definitivamente o conceito liberal de cidadania para entendê-la como conjunto de direitos civis, políticos e sociais.
Em outros termos, vislumbrava-se a cidadania não apenas no âmbito da individualidade, mas ampliada pelas necessidades da pessoa no desenvolvimento pleno da sua personalidade dentro da coletividade.
No momento atual agregam-se novas variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo.
Temos como ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade).
Por outro lado, consagraram-se valores que, encadeados, conformam um conjunto indivisível de direitos humanos que abarcam os direitos civis e políticos, cujos titulares são os indivíduos os direitos sociais, econômicos e culturais, cuja titularidade é da coletividade e, atualmente, os direitos de solidariedade, cuja titularidade é da humanidade numa perspectiva difusa e universal 27.
Desse modo, a dimensão atual da cidadania deve ser vista de maneira horizontal 28, com o envolvimento de concidadãos em pé de igualdade no acesso a todos estes direitos e no cumprimento dos seus deveres, implicando uma relação de intersubjetividade e solidariedade.
Direitos humanos e cidadania
Nem sempre os conceitos de direitos humanos e cidadania caminharam juntos. Somente no final da Idade Média, com a superação do absolutismo e advento do Estado de Direito, a partir de lutas estabelecidas para esse fim, o conceito de cidadania está atrelado ao desenvolvimento dos direitos humanos.
A partir do Estado moderno a cidadania adquiriu viés político, identificada num contexto de participação do indivíduo na formação da vontade da sociedade e do seu governo; os direitos humanos, por sua vez, como visto no capítulo anterior, tiveram sua origem e fundamento no pensamento jusnaturalista, com ênfase na dignidade humana, a qual ensejou um rol de direitos imanentes ao ser humano e que devem ser preservados contra violações de toda ordem pelo simples fato de o indivíduo existir como pessoa humana.
Tais conceitos apareceram com conotações próprias, cabendo enfatizar que originalmente os direitos humanos inerentes ao ser humano independeriam da vontade política da sociedade.
A partir de uma série de mudanças históricas e culturais, estes conceitos, a princípio 95 independentes, passaram a ser analisados em conjunto, convergindo para um único tronco de ideias pautadas pela premissa de que as pessoas deveriam possuir direitos essenciais para uma existência digna, e também de que seria importante ampliar cada vez mais tais direitos.
Foi assim, com base na dignidade humana, que se aproximaram o discurso do direito internacional dos direitos humanos e o da cidadania. Importante marco histórico se deu com a Revolução Francesa, em que houve visível expansão na concepção de cidadania, para abranger os direitos fundamentais do homem.
A proclamação em 1789, na Assembleia Nacional Francesa, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com pretensões universalizantes, definiu a cidadania moderna, proclamando que todo homem possui direitos inerentes a sua natureza, que são exercidos no contexto da cidadania.
Sobre este documento e sua pretensão de universalidade, Ricardo Lobo Torres 29 ensina que “o homem era visto no sentido universal, mas abstrato, eis que inexistia a titulação jurídica dos direitos no plano internacional, que dependia de um contrato universal”.
Presenciamos ao longo dos séculos seguintes, porém, um processo histórico de ampliação dos direitos humanos, que se positivaram em diversos documentos da esfera internacional, ganhando espaço regional e mundial, além da dimensão nacional.
Vale lembrar que os direitos de primeira dimensão cuidam da preservação das liberdades públicas, tutelando o direito à vida, à liberdade e à propriedade, entre outros, para limitar o poder do Estado 30. Os direitos da liberdade deram o conteúdo inicial à cidadania no contexto do liberalismo.
Jairo Schäfer 31 explica que “as primeiras concepções formais de direitos tivessem por objetivo a proteção do cidadão frente ao Estado Absolutista (Leviatã, na concepção clássica de Hobbes), pois a liberdade é pressuposto para o exercício de outras faculdades constitucionais”.
A “liberdade política”, cumpre destacar, pode ser exercida para escolha dos destinos do país por meio de representações ou diretamente. O conceito de cidadania, naquele momento, estava atrelado ao direito de ir e vir e à manifestação política, em nítido confronto com o predomínio da vontade dos senhores feudais, da nobreza e do clero.
Podemos afirmar que a decadência do Antigo Regime32 e a ascensão posterior do Estado Liberal foram fatos históricos que marcaram o surgimento do conceito moderno de cidadania.
Diante da concepção econômica e social, o papel do Estado é o de realizar direitos, que dele requerem prestações positivas com vistas à igualdade – isto é, medidas intervencionistas em favor das pessoas que encontram obstáculos ao desenvolvimento da sua personalidade 33.
O Estado passou a ter obrigação, assim, de realizar direitos e de garantir, por exemplo, o trabalho, a remuneração justa, a educação e a saúde, em prol de condições mínimas de vida do cidadão. O “mínimo existencial” passou a integrar o conceito de cidadania, havendo, portanto, direito a condições mínimas de vida e de dignidade e que não escapa da necessidade de intervenção do Estado para sua 96 realização.
A luta por liberdade individual foi parâmetro para o surgimento dos direitos de primeira dimensão e a necessidade de igualdade na distribuição entre os homens foi a base para os direitos de segunda dimensão.
Neste momento histórico não podemos esquecer que, além desses, emergiram os direitos de solidariedade – direitos de terceira dimensão –, fruto da interrelação entre pessoas ou grupos com necessidades comuns, como um meio ambiente equilibrado, a paz entre povos e o desenvolvimento dos Estados, entre outros.
A ideia de solidariedade tem especial relevância na prestação dos deveres fundamentais, já que cidadania implica uma situação subjetiva englobando os direitos e deveres dos homens. Boaventura de Souza Santos 34 defende a combinação de formas individuais com formas coletivas de cidadania, apontando a ampliação do conceito de cidadania tanto quanto da ideia de reciprocidade e equivalência entre direitos e deveres.
A ideia de solidariedade é expressa, em tal viés, enquanto tendência que nos convoca coletivamente a defender o que é de fato comum a todos nós, a exemplo do meio ambiente e do desenvolvimento.
Haja vista o liame entre cidadania e direitos humanos, sustentamos que o conceito de cidadania compreende os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, que incorporam, expressam e se vinculam aos valores de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade. Este posicionamento está em consonância com o pensamento de Hannah Arendt 35, que vê a cidadania enquanto consciência do indivíduo sobre o direito de ter direitos.
“A cidadania é um direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos humanos não é um dado. É um construído na convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.”
Em complemento, pode-se inferir que a cidadania passou a constituir-se em todos aqueles direitos conferidos ao cidadão não apenas pelo fato de a dignidade exigir a efetivação desses direitos, mas também pelo fato de que é ela própria condição para o exercício da cidadania. 97
Paulo Ferreira da Cunha 36 destaca que a cidadania possui novos desafios e que estes já não podem ser superados com o “direito de olhos fechados”. É preciso uma abordagem a mais abrangente possível, capaz de compreender um “direito de olhos bem abertos às realidades e aos problemas sociais”.
Por isso, continuamos enfatizando que, em suas respectivas dimensões, os direitos humanos conformam um pacote de direitos essenciais dentro da sociedade – isto é, criam oportunidades claras para o desenvolvimento da cidadania, além de contribuir para sua efetividade.
Globalização e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade)
A globalização vincula cada vez mais os povos numa relação de interdependência. A dominação (imperialismo) imposta em termos político-ideológicos diante da contenda Oeste-Leste desmoronou com o Muro de Berlim.
Passou-se, entretanto, à dominação econômica, que não necessita de tanques nas ruas, ostensivamente, mas possui grande eficiência. Assim, ganha relevância a análise das relações Norte-Sul – ou países ricos/países pobres –, haja vista o valor democracia, tão caro, ser colocado em xeque diante da mudança do centro de poder decisório dos Estados.
Pode-se afirmar que, se a globalização de fato aproximou os Estados e os povos, não previu como realizar este processo sem agravar as relações de dominação.
Com efeito, alerta Paulo Bonavides 37 para um tipo de globalização que destrói a soberania do Estado, negando-lhe a qualidade essencial de poder supremo e menosprezando os elementos éticos, fáticos e axiológicos que fundamentam interesses nacionais da ordem jurídica. Nessa modalidade, estão em risco os fundamentos do sistema, as estruturas democráticas do poder e as bases constitucionais da organização do Estado.
É bem verdade que as rivalidades dos tempos de imperialismo – que aconteciam entre países hegemônicos e acarretaram as duas maiores guerras da história da humanidade – foram desaparecendo, ocasionando uma relação de interdependência entre as potências, ao nível de cooperação e integração regional. Sobre os efeitos de uma “globalização política”, porém, no conceito de Estado-Nação, Boaventura de Souza Santos38 cita algumas tendências já enunciadas por Bob Jessop, especialmente quanto à transformação do poder do Estado. Descreve o autor:
“Em primeiro lugar, a desnacionalização do Estado, um certo esvaziamento do aparelho do Estado nacional que decorre do fato de as velhas e novas capacidades do Estado estarem a ser organizadas, tanto territorial como 98 funcionalmente, aos níveis subnacional e supranacional.
Em segundo lugar, a de-estatizaçao dos regimes políticos refletida na transição do conceito de governo (government) para o governação (governance), ou seja, de um modelo de regulação social e econômica assente no papel central do Estado para um outro assente em parcerias e outras formas de associação entre organizações governamentais, para governamentais e não governamentais, nas quais o aparelho do Estado tem apenas tarefas de coordenação enquanto primus inter partes e, finalmente, uma tendência para internacionalização do Estado nacional expressa no aumento do impacto estratégico do contexto internacional na atuação do Estado, o que pode envolver a expansão do campo de ação do Estado nacional sempre que for necessário adequar as condições internas às exigências extraterritoriais ou transnacionais.” (Jessop, 1995:2).
Com relação ao poder do Estado-Nação, Liszt Vieira 39 assevera que “os Estados nacionais se enfraquecem à medida que não podem mais controlar dinâmicas que extrapolam seus limites territoriais” e que “a interdependência mundial de diversos processos acaba reduzindo de fato seu poder de decisão, mesmo que de direito continuem senhores do seu espaço de jurisdição”.
Com efeito, as decisões no âmbito do Estado existem de forma autônoma, mas não podem ser desvinculadas do ambiente de contingências externas, ou seja, não podem ser descontextualizadas do cenário internacional.
Num âmbito de globalização em que as fronteiras se diluem devido ao grande e rápido acesso à informação, torna-se imprescindível que os Estados soberanos venham, na mesma velocidade, a adequar-se à nova sociedade global que cada vez mais se consolida.
Os direitos emersos do contexto aterrador da Segunda Guerra e da esperança representada pela fundação da ONU inauguram uma perspectiva de cooperação internacional em que o Estado-Nação é superado por uma nova concepção de Estado, que Peter Häberle40 denomina “Estado Constitucional Cooperativo”. Nele, a consolidação deste novo paradigma estatal gera expectativas para o incremento da cidadania nos planos doméstico e internacional, mormente no que se refere a seus efeitos jurídicos.
Ainda no mesmo passo, a “solidariedade estatal de cooperação” ou “cooperação para além das fronteiras”, em que a assistência mútua entre Estados é encarada como corresponsabilidade, é um dos fundamentos do “Estado Constitucional Cooperativo”, ao lado das normas universais de direitos humanos.
Diante desta nova realidade, já se observa maior cooperação internacional e, como consequência, exige-se reformular o conceito de soberania, uma vez que os Estados 99 não são autossuficientes – ou seja, não mais operam individualmente nas relações internacionais, mas interdependentemente. Bittar41 refere o “desaparecimento de uma concepção estanque de soberania” como uma das transformações do pós-modernismo e que abarca a transição de um Estado nacional para o Estado pós-nacional. Em suas palavras, quanto ao fim da antiga concepção de soberania:
“[…] como modelo de atuação com absoluta capacidade de autodeterminação do Estado (de criar regras, executar regras e julgar conforme regras, independentemente da intervenção de forças externas), seja pela incapacidade dos Estados de se isolarem das políticas econômicas internacionais (FMI, BIRD…), seja pela profunda e permanente interferência da globalização no cenário político interno dos Estados, seja pela quebra da concepção de soberania-isolamento-competição-proteção-nacionalismo em direção a uma concepção integração-cooperação-intercâmbio, seja pelo número suficiente de mecanismos internacionais, inclusive e sobretudo de direitos humanos, que instrumentalizam a atuação de forças internacionais para debelar atentados contra direitos humanos ainda que ocorram dentro de um Estado nacional (Ruanda, Kosovo, Afeganistão, Iraque…).”
Atualmente a comunidade internacional tenta buscar soluções que conciliem o antigo conceito de soberania com as necessidades de cooperação e integração entre os Estados, haja vista que os Estados, por mais fortes e poderosos que sejam, não podem resolver sozinhos problemas como terrorismo, meio ambiente, fluxo de capitais e crimes contra a humanidade, entre outros.
Na soberania compartilhada, os Estados não renunciam à sua soberania, mas passam a exercê-la de forma compartilhada com outros Estados e naquelas matérias expressamente previstas nos tratados ou naquelas que decorrem do jus cogens internacional.
Esta limitação aparente do Estado, característica da soberania compartilhada, garante a solidariedade e democracia, além de um piso mínimo de direitos decorrente do chamado princípio da complementaridade – que deverá ser sempre exercido em prol do ser humano. Pode-se dizer, então, que não há perda da soberania, pois, na medida em que compartilham soberania, os Estados passam a ter jurisdição também fora de seus territórios, em temas universais partilhados com os demais Estados. Em outras palavras, compartilhar implica perdas e ganhos dentro de uma nova perspectiva.
Importa destacar ainda que a soberania não é algo que se tem em maior ou menor grau – se é Estado, é soberano. A soberania é uma condição do Estado e não uma qualidade que existe em maior ou menor nível. Deste modo, o que se propõe no Estado Constitucional Cooperativo é apenas sua abertura para um diálogo ético e jurídico com a comunidade internacional e o consequente compartilhamento da soberania, ao invés de uma relação político-ideológica ou econômico-técnica de dominação.
Tal conceito defende que, em seu atual estágio de desenvolvimento, o Estado Constitucional não se justifica por si só, encontrando-se condicionado por circunstâncias externas – ou seja, de fora para dentro. Não por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismo constitucional (Artigo 4º) e a abertura aos direitos humanos (Artigo 5º, parágrafo 2º), à imagem e semelhança do que ocorre nas constituições de inúmeros países e principalmente em documentos comunitários.
Nesse passo, não é mais possível pensar em cidadania sem contextualizá-la no mundo globalizado e no paradigma do Estado Constitucional Cooperativo. O cidadão deve ser considerado no âmbito de um cenário internacional cosmopolita, cujo valor universalmente válido é a dignidade da pessoa humana.
A atual cidadania encontra-se ligada a um projeto humanista de concepção universalista e cosmopolita, em que se consagra o verdadeiro status mundialis hominis.42
Nesse sentido, supera-se a visão tradicionalista e reducionista que faz coincidir a cidadania com a relação de pertencimento a um Estado. Por outro lado, a partir do reconhecimento dos fenômenos de “supraestatalidade”, a cidadania deixa de ser considerada sob o aspecto unilateral – enquanto vínculo único do indivíduo com seu Estado – passando-se a admiti-la na forma múltipla, enquanto pluralidade de cidadanias ou cidadania multilateral.
Presenciamos esforços intergovernamentais para responder aos desafios impostos pela globalização. Nesse sentido, apareceram como mais visíveis os mercados integrados regionais, tais como a União Europeia e o Mercosul. No exemplo da União Europeia observa-se a superação da mera etapa de construção de um mercado comum para abranger legislações e instituições supranacionais. Isso refletiu-se no conceito da cidadania, pois temos agora “cidadãos europeus”, em conformidade com Maastrich 43 Lindgren Alves 44 explica que esta nova cidadania dá-se no caminho inverso ao de Marshall, “dos direitos econômicos passando aos sociais e destes aos civis, para chegar, talvez, no futuro, à cidadania política europeia, sem esmagar as nacionalidades”.
Vale lembrar Norberto Bobbio 45, para quem a tarefa mais importante de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é a de fundamentá-los, mas a de protegê- los. A tentativa incessante de fundamentação dificultou em muito tal proteção, haja vista as diversas concepções teóricas, oriundas de diversas matrizes religiosas, políticas e ideológicas. Superada esta questão, caminhamos para um consenso que universaliza tais direitos, quando ampliamos de forma complementar e integrativa os sistemas de proteção: (1) doméstico-estatal; (2) internacional-regional; e (3) internacional-universal.
Assim, na cidadania estatal, temos a figura do Estado protegendo seus cidadãos nacionais (por exemplo, brasileiros) com fulcro nos direitos fundamentais constitucionalmente positivados. No âmbito da cidadania regional, a garantia será dada por órgãos dos sistemas regionalizados, como OEA, UA ou EU na proteção, respectivamente, de americanos, africanos ou europeus, com base nos direitos humanos regionais. Já no contexto universal, a proteção é dirigida ao ser humano enquanto cidadão cosmopolita e exigível perante à ONU46, sob a égide dos direitos humanos universais.
Esta visão ampla e complementar dos sistemas de proteção dos direitos humanos está de acordo com o desenvolvimento e a efetivação da cidadania, haja vista a sua concepção multilateral.
Avançamos na proteção do ser humano, satisfazendo suas pretensões sob a égide de um denominador comum que lhe permite ser cidadão do mundo. Este paradigma de cidadania faz com que o indivíduo seja titular de várias cidadanias – ou de uma cidadania mais completa (tridimensional) – e tenha possibilidade de exercê-las na sua comunidade política ou na esfera internacional, sempre de acordo com o projeto humanista e cosmopolita aclamado nos instrumentos de proteção dos direitos humanos.
Conclusão
Em um breve esforço de reflexão não é difícil perceber que, ao lado da globalização massacrante produzida pelo modo de produção capitalista, está em curso há alguns séculos um enorme movimento mundial para ampliação de direitos, com base na convicção de que todos os homens são iguais em dignidade. Em grandes passagens, com teses que inspiraram a consciência do indivíduo atual, podemos observar Locke (século XVII) defendendo um pacto fundador e atribuindo direitos individuais e inalienáveis a todos os homens; Rousseau (século XVIII) sustentando que a soberania pertence ao povo, que por sua vez deve exercê-la diretamente, e defendendo que a igualdade propulsiona a liberdade e não o contrário; Kant asseverando que o ser humano se distingue das coisas, pois possui dignidade, fazendo ecoar esse pensamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Desse modo, a dignidade da pessoa humana ressurge enquanto critério de integração do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da ordem constitucional vigente nos países, tornando-se o principal elemento de sustentação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais – tal como positivados na ordem interna – e irradiando seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, inclusive para a cidadania, já que tanto a dignidade quanto a cidadania são conceitos que se vinculam à necessidade de proteger o ser humano em todas as suas dimensões.
A atual cidadania possui significado dinâmico e deve ser pensada em suas mais amplas dimensões, imbricando-se com a constante evolução dos direitos humanos. Ambos, cidadania e direitos humanos, configuram um conceito histórico – o que faz com que seus sentidos se modifiquem no tempo e no espaço, acompanhando o progresso civilizatório da humanidade.
No caso específico da cidadania, isso ocorre não apenas pelas regras (de nacionalidade) que definem quem é ou não titular da cidadania (ius sanguinis, ius solis), mas pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidadão em cada Estado e perante a comunidade internacional. Nesse passo, estamos diante de uma cidadania que comporta os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, e está vinculada aos valores de liberdade, igualdade, justiça e solidariedade.
Percebe-se que, mesmo dentro de cada Estado, o conceito e a prática da cidadania vêm se alargando significativamente ao longo do último século. A rapidez das mudanças, em virtude principalmente dos avanços tecnológicos e culturais, faz com que aquilo que num dado momento é considerado perigosa subversão da ordem, no momento seguinte seja corriqueiro, “natural”. Não há hoje democracia ocidental em que a mulher não tenha direito ao voto – o que era considerado impensável até muito pouco tempo atrás, mesmo em países tão desenvolvidos como a Suíça. Vale lembrar que o direito básico ao voto já esteve vinculado à propriedade de bens, à titularidade de cargos ou funções e até mesmo ao fato de pertencer ou não à determinada etnia.
Quanto ao papel do Estado globalizado, vê-se que diante do atual significado de cidadania surge-lhe a necessidade de cooperação fundada na vontade de atuar em conjunto no plano internacional, em escala regional e global. No contexto da cooperação internacional em prol dos direitos humanos, é possível observar a soberania compartilhada e o Estado Constitucional Cooperativo, o qual adiciona à sua estrutura
elementos de abertura, cooperação e integração que descaracterizam o Estado Nacional como uma estrutura fechada e centrada na soberania nacional. Permite-se, assim, que a comunidade internacional fixe padrões mínimos de proteção ao ser humano – o que o garantirá mesmo em períodos de instabilidade institucional dos Estados, além de favorecer avanços essenciais no campo dos direitos humanos em locais onde ainda não se limitou o poder dos governantes (e dos poderes dominantes). A soberania, portanto, não deve ser evocada como escudo de proteção às violações de direitos humanos por intermédio da cláusula de jurisdição doméstica, mas como instrumento para efetivar a proteção aos indivíduos e aos povos.
Desse modo, o princípio da soberania compartilhada deve harmonizar-se com a necessária cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos, num eco às reais necessidades da humanidade, por intermédio da relação de complementaridade entre as esferas de proteção, que fundamentam as distintas cidadanias complementares. Assim, ao afirmarmos que cidadania é o “direito a ter direitos”, é evidente que o ser humano pode ter novas demandas (como de fato já possui em diversas partes do planeta) atinentes aos direitos nacionais, regionais e universais.
Tendo em vista a lógica desenvolvida de proteção dos direitos humanos, podemos aferir a subsistência de novas formas de exercício da cidadania, inseridas no contexto universalista de maneira complementar e integrativa. Desse modo, permite-se ao indivíduo reclamar cidadania no plano doméstico do seu Estado (âmbito nacional), no plano regionalizado (por exemplo, perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos) e no plano universal (por exemplo, perante ao Comitê de Direitos Humanos da ONU).
Atente-se para esta visão de complementariedade dos sistemas de proteção e o seu papel na concretização da cidadania. Já que a cidadania atual compreende todos os direitos humanos do ponto de vista internacional, e direitos fundamentais do ponto de vista interno dos Estados, conjugam-se diferentes esferas de judicialização dos direitos, como estão colocadas à disposição do cidadão contemporâneo. Assim, abrem-se nitidamente as possibilidades para o exercício de múltiplas cidadanias ou multilaterais, fortalecendo-se cada vez mais o processo de efetivação dos direitos humanos.
NOTAS
1 Doutoranda em Direito das Relações Econômicas e Internacionais pela PUC-SP; Bolsista do CNPq. E-mail: liviagaigher@yahoo.com.br
2 Doutor em Direito pela PUC-SP; Professor da PUC-SP e da UNINOVE; Coordenador do Programa de Mestrado da UNINOVE; Presidente do CONPEDI; Advogado. E-mail: vladmir@aus.com.br
3 ARENDT, Hannah. The origins of totalitarianism. Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993, pp. 299-302.
4 As organizações internacionais foram materialmente reconhecidas como sujeitos de direito internacional público a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Todavia, formalmente apenas em 1986 na II Convenção de Viena sobre Tratados.
5 Fabio Konder Comparato explica que, com o cristianismo, o conceito de pessoa foi elaborado como substância, a propósito da figura de Jesus Cristo, em sua dupla condição de homem e Filho de Deus. COMPARATO, Fabio Konder. Ética, direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 479.
6 Cf. Summa Theologiae.
7 Vale mencionar a reflexão de Bittar sobre a tese de Kant. Em suas palavras: “De fato, a dignidade tem a ver com esta capacidade de ser autônomo, na medida em que age a razão legisladora e moral. Se há no mundo dos fins absolutos (esfera do incondicional, do não realizável, do inapreciável), em contraposição ao mundo dos fins relativos (esfera do preço, da troca, do útil, do variável), a definição humana decorre da sua condição invariável e inavaliável, na medida que ninguém vale mais que ninguém, ninguém pode ser avaliado mais que ninguém, ao contrário das coisas in comercio”. BITTAR, Eduardo C. B. Hermenêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós-modernidade. In: Dignidade da pessoa humana – fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247.
8 KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. São Paulo: Ediouro, 2000, p. 78.
9 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 20.
10 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
11 BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 301.
12 Idem Ibidem, p. 301.
13 BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento – uma análise estrutural. In: Dignidade da pessoa humana – fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 55.
14 Ensina Celso Lafer que na lógica do totalitarismo “tudo é possível” e o ser humano era considerado supérfluo. Não houve consideração alguma por valor intrínseco ao indivíduo. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 117.
15 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 24. ed., rev. e atualiz., Rio de Janeiro: Forense, 2004 p. 17. Esclarece Paulo Nader que “apesar de possuir um substrato axiológico permanente, que reflete a estabilidade da natureza humana’, o direito é um engenho à mercê da sociedade e deve ter a sua direção de acordo com os rumos sociais”.
16 SILVEIRA, Vladmir Oliveira. Direitos humanos e desenvolvimento. Palestra proferida nas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) no dia 13 de agosto de 2008, dentro da semana jurídica que aconteceu entre os dias 11 e 15 de agosto daquele ano.
17 SILVEIRA, Vladmir Oliveira; CONTIPELLI, Ernani. Direitos humanos econômicos na perspectiva da solidariedade: desenvolvimento integral. In: XVI Encontro Nacional CONPEDI, 2008, Salvador (BA). Anais XVI Encontro Nacional do CONPEDI, 2008.
18 Este importante documento histórico foi desenvolvido em 1966 pelos pactos internacionais relativos aos direitos civis e políticos, e direitos econômicos, sociais e culturais.
19 Cumpre destacar a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, que são categorias diferentes embora correlacionadas. Os direitos humanos (reconhecidos internacionalmente) inerentes à pessoa devem ser reconhecidos também pelo direito positivo dos Estados – e uma vez estabelecido tal reconhecimento, tornam-se direitos fundamentais, representando, como assevera Pérez-Luño, “um setor de maior importância nos ordenamentos jurídicos dos países democráticos”. PÉREZ-LUÑO, A. E. Derechos humanos, estado de derecho y constituición. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003, p. 30.
20 Estas demandas aparecem sempre diante de situações de incerteza, como as colocadas pelo progresso e as crises, por exemplo.
21 BODIN, Jean. Les six livres de la république. Paris: Librairie Générale Française, 1993, p. 139.
22 HOBBES, Thomas. Do cidadão. Trad. Renato Janine Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 32-34.
23 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1992, p. 35.
24 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 19.
25 MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
26 MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
27 Nesse sentido, ver: PÉREZ LUÑO, Antonio-Henrique. La tercera generación de derechos humanos. Navarra: Thomson-Aranzadi, 2006, p. 232.
28 Não mais vertical, como era na relação entre súditos e Estado soberano.
29 TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In: Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 246
30 Nesta esteira, ensina Celso Bastos que “a definição de direitos e garantias individuais constitui-se na delimitação do Poder Estatal, na inibição de sua atividade, na criação de uma zona de incompetência dos poderes públicos para nela atuarem. Esta região traduz-se numa área de proteção jurídica ao indivíduo, dentro da qual o Estado não pode ingressar, sob pena de inconstitucionalidade”. BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 223.
31 SCHAFER, Jairo. Classificação dos direitos fundamentais – do sistema geracional ao sistema unitário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 19.
32 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que trouxe uma concepção de cidadania que ainda é utilizada nos dias de hoje, destaca os direitos do cidadão como os direitos políticos e civis.
33 A perspectiva histórica dos direitos humanos de segunda dimensão é apresentada da seguinte maneira pelos professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes: “Se os direitos fundamentais de primeira geração tinham como preocupação a liberdade contra o arbítrio estatal, os de segunda geração partem de um patamar mais evoluído: o homem, liberto do jugo do poder público, reclama agora uma nova forma de proteção de sua dignidade, como seja, a satisfação das necessidades mínimas para que se tenha dignidade”. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 115-116
34 SOUZA SANTOS, Boaventura. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2006, p. 276.
35 ARENDT, Hannah. The origins of totalitarianism. Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993.
- pp. 299-302. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 146-166.
36 CUNHA, Paulo Ferreira. Constituição viva: cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 61.
37 Texto extraído da Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros. Ano XXXIV – n. 92 – abr/ mai/jun 2000. Afirma Bonavides: “Os neoliberais da globalização só conjugam em seu idioma do poder cinco verbos. Com eles intentam levar a cabo, o mais cedo possível, a extinção das soberanias nacionais, tanto internas quanto externas. Os verbos conjugados são desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar, desregionalizar e desarmar. Por obra simultânea dessa ação contumaz, impertinente e desagregadora, se sujeita o país à pior crise de sua história. De tal sorte que breve na consciência do povo, nas tribunas, nos foros, na memória da cidadania, a lembrança das liberdades perdidas ou sacrificadas se apagará, já não havendo então lugar para tratar, por elementos constitutivos da identidade, a Nação, o Estado, a Constituição, a região e as Forças Armadas”.
38 SOUZA SANTOS, Boaventura de. (org.) A globalização e as ciências sociais. 3. ed., São Paulo: Cortez, 2005, p. 37-38.
39 VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 105.
40 HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Trad. Marcos Maliska e Lisete Antoniuk. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
41 BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 348.
42 Nesse sentido, ver: HÄBERLE, Peter. Derecho constitucional común europeo. Trad. E. Mikunda. In: Derechos humanos y constitucionalismo ante el tercer milenio. Madrid: Marcial Pons, 1996. p.
187-224; PÉREZ LUÑO, A. E. La universidad de los derechos y el estado constitucional. Bogotá: Universidade Externado de Colombia, 2002.
43 Ficou conhecido como Tratado da União Europeia e foi assinado em 07 de fevereiro de 1992. Uma de suas inovações foi a instituição da cidadania europeia ao lado da cidadania nacional, conferindo aos europeus o direito de circular e residir livremente na comunidade, de votar e ser eleitos no Estado em que residem, de proteção diplomática e consular, de petição ao Parlamento Europeu e de apresentar queixa junto ao Provedor de Justiça Europeu.
44 LINDGREN ALVES, José Augusto. Cidadania, direitos humanos e globalização. In: PIOVESAN, Flavia (org.). Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 91. Sobre o Mercosul, esclarece o autor que este processo é ainda incipiente em comparação a União Europeia, visto que “não prevê, no momento, nada de semelhante, mas conta com órgão consultivo que extrapola a esfera econômica”.
45 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.25.
46 Ressalte-se o Primeiro Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que atribui ao Comitê de Direitos Humanos a competência para receber petições de indivíduos contra o Estado.
Referências bibliográficas
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ARENDT, Hannah. The origins of totalitarianism. Nova York: Harcourt Brace Jovanovitch, 1993.
BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento – uma análise estrutural. In: Dignidade da pessoa humana – fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010.
BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BITTAR, Eduardo C. B. Hermenêutica e constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós-modernidade. In: Dignidade da pessoa humana – fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010.
. O direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BODIN, Jean. Les six livres de La République. Paris: Librairie Générale Française, 1993.
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
. Ética, direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
CUNHA, Paulo Ferreira. Constituição viva: cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.
HÄBERLE, Peter. Derecho constitucional común europeo. Trad. E. Mikunda. In: Derechos humanos y constitucionalismo ante el tercer milenio. Madrid: Marcial Pons, 1996.
. Estado constitucional cooperativo. Trad. Marcos Maliska e Lisete Antoniuk. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. São Paulo: Ediouro, 2000.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LINDGREN ALVES, José Augusto. Cidadania, direitos humanos e globalização. In: PIOVESAN,
Flavia. (org.) Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
MALISKA, Marcos Augusto. A cooperação internacional para os direitos humanos entre o direito constitucional e o direito internacional. Desafios ao Estado Constitucional Cooperativo. Rio de Janeiro: Revista Forense, mai/jun 2007.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MARX, Karl. A questão judaica. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PÉREZ LUÑO, A. E. La universidad de los derechos y el estado constitucional. Bogotá: Universidade Externado de Colombia, 2002.
104 . La tercera generación de derechos humanos. Navarra: Thomson-Aranzadi, 2006.
. Derechos humanos, estado de derecho y Constitución. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003.
PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.) História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SCHAFER, Jairo. Classificação dos direitos fundamentais – do sistema geracional ao sistema unitário. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.
SILVEIRA, Vladmir Oliveira. Direitos humanos e desenvolvimento. Palestra proferida nas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, no dia 13 de agosto de 2008, dentro da semana jurídica que aconteceu entre os dias 11 e 15 de agosto de 2008.
SILVEIRA, Vladmir Oliveira; CONTIPELLI, Ernani. Direitos humanos econômicos na perspectiva da solidariedade: desenvolvimento integral. In: XVI Encontro Nacional CONPEDI, 2008, Salvador – Anais XVI Encontro Nacional do CONPEDI, 2008.
SOUZA SANTOS, Boaventura de. (org.) A globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In: Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005.