Decisão no plenário virtual foi por maioria, julgando improcedente pedido da OAB.
- Veja o voto da ministra Cármen.
Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin. S. Exa. apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma.
Para Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, pressupõe-se que o candidato que o conclua com o sucesso terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.
“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”
Os ministros Moraes, Fux, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam a divergência de Fachin. Por unanimidade, os ministros concluiram pela perda de objeto no caso da resolução do CNJ contestada.
Veja o voto do ministro Fachin.
- Processo: ADIn 4.219