Autores:
Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo verificar como os direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento sustentável, comprometem a empresa privada com a sua efetivação.
A problemática enfrentada é sobre qual a obrigação da empresa privada com o desenvolvimento sustentável e o que autoriza exigir da mesma ações no sentido de implementá-lo.
Após a análise de vários conceitos e hipóteses, conclui-se que há vinculação e responsabilidade da empresa privada com o desenvolvimento sustentável, em virtude da função socisolidária imposta às empresas pelos direitos de solidariedade.
Trata-se de um artigo de caráter exploratório e de revisão conceitual, que buscará investigar, pela técnica da pesquisa bibliográfica, os principais conceitos necessários para atingir o objetivo almejado.
Palavras-chave: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Direitos humanos. Desenvolvimento sustentável. Empresa privada. Funcionalização do direito.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objetivo verificar se as empresas multinacionais e transnacionais possuem obrigações com relação à concretização dos direitos humanos e como pode se dar a sua responsabilidade pelas violações desses direitos.
A problemática enfrentada pela pesquisa é qual a obrigação da empresa privada, em especial a multi e a transnacional, com os direitos humanos e o que autoriza exigir das mesmas ações no sentido de implementá-los.
A hipótese da pesquisa é a de que há vinculação e responsabilidade dessas empresas e o método utilizado para a pesquisa é o indutivo com a pesquisa bibliográfica e documental.
A relevância da futura pesquisa encontra-se no fato de que na atualidade, com a globalização e o neoliberalismo, as empresas têm ocupado cada vez mais o espaço político e econômico nas sociedades nas quais estão inseridas.
Por outro lado, os direitos humanos surgidos na terceira dimensão, reflexos das necessidades históricas da atualidade, situam-se dentro do paradigma da solidariedade, no qual se pode falar na convergência de sujeitos como o poder público, o sujeito particular, as empresas e a coletividade como, ao mesmo tempo, sujeitos desses direitos e responsáveis pela sua proteção e concretização.
Para responder ao problema enfrentado, a pesquisa utilizará o método hipotético- dedutivo, com pesquisa bibliográfica e em normatizações internacionais e nacionais.
2 OS DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO: A SOLIDARIEDADE
Optou-se na presente pesquisa por não reduzir a concepção de direitos humanos à sua dimensão normativa, jurídica, uma vez que considera que a história dos diretos humanos é a história das lutas e das conquistas da humanidade em determinados contextos históricos, políticos e sociológicos considerados violadores de sua dignidade, pelas condições injustas e desumanas que as impõem.
Por esta razão, a pauta de direitos humanos, nunca é uma pauta acabada. Na medida em que a sociedade fica mais complexa e os processos econômicos e tecnológicos vão criando novos contextos e possibilidades de situações e fatos sociais antes inimagináveis, surgem novas necessidades de proteção à dignidade humana e novos sujeitos de direitos a serem protegidos.
Assim, os direitos humanos serão aqui considerados como fruto de diversas variáveis históricas fazendo com que não seja possível “atribuir fundamento absoluto a direitos historicamente relativos” (BOBBIO, 2004, p. 18) e que surgem na vida jurídica mediante um processo dinamogênico:
No processo da dinamogenesis, a comunidade social inicialmente reconhece como valioso o valor que fundamenta os direitos humanos (dignidade da pessoa humana). Reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jurídico, conferindo orientação e conteúdos novos (liberdade, igualdade, solidariedade etc.) que expandirão o conceito de dignidade da pessoa. Essa dignidade, por sua vez, junto ao conteúdo dos direitos humanos concretos, é protegida mediante o complexo normativo e institucional representado pelo direito. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 199)
A distinção dos direitos humanos em gerações, ou dimensões, dá-se muito mais por motivos didáticos, utilizando-se a classificação em três gerações cunhada por Karel Vasak (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 312): a primeira os direitos de liberdade, a segunda os direitos de igualdade e a terceira os direitos de fraternidade, realizando um paralelo com o lema da revolução francesa. Porém, outros autores já falam em quarta e quinta dimensões de direitos humanos.
Como o foco do presente artigo são os “diretos de solidariedade”, a compreensão dos mesmos só pode ser alcançada mediante um resgate histórico das dimensões dos direitos humanos para chegar até a terceira dimensão onde os direitos de solidariedade se situam.
Nessa fase inaugura-se uma nova dimensão dos direitos humanos, a terceira, que trará uma nova concepção para esses direitos. Ao mesmo tempo sintetizando e superando os direitos de primeira e segunda dimensão, ou seja, os individuais de liberdade e os sociais de igualdade, a terceira dimensão traz a ideia de direitos de solidariedade, cujo sujeito é difuso.
Neste sentido:
O fundamento dos direitos de solidariedade está numa nova concepção de Estado, de ordem internacional e de relacionamento entre os povos, mas também – e principalmente – na realização efetiva dos direitos anteriores, a que se somam novos direitos não mais individuais ou coletivos, mas difusos. Nesta ótica, o respeito à soberania de um Estado deve compatibilizar-se com seu dever de cooperar com os demais, o que implica admitir como válidos direitos reconhecidos pela comunidade internacional – leia-se, pela consciência humana. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 177)
Assim, os direitos de solidariedade expressam-se como direito à paz, meio ambiente sadio, autodeterminação dos povos e desenvolvimento econômico.
Em um mundo globalizado e em um contexto econômico de capitalismo avançado há um número cada vez maior de situações e condutas humanas que exigem do Estado ações de proteção e de prestação.
Os direitos de solidariedade, não só relativizam a soberania dos Estados, mas comprometem com a pauta de direitos, além do poder público, também o sujeito particular, as empresas e a coletividade. Por essa razão são chamados direitos de solidariedade, uma vez que expressam necessidades e anseios comuns a toda humanidade, cuja concretização depende da ação de todos.
Porém, os direitos de solidariedade, não só relativizam a soberania dos Estados, mas os comprometem com a pauta de direitos, além do poder público, também o sujeito particular, as empresas e a coletividade. Por essa razão são chamados direitos de solidariedade, uma vez que expressam necessidades e anseios comuns a toda humanidade, cuja concretização depende da ação de todos.
Por esta razão, a terceira dimensão traz à tona a questão da função solidária dos direitos, que segundo Vladmir Oliveira da Silveira pode ser assim definida:
Aquela decorrente da terceira dimensão dos direitos humanos, ou seja, a funcionalidade dos direitos difusos, sejam eles consumerísticos, ambientais ou outros. Portanto, se a segunda geração de direitos humanos trouxe a função social ao lado dos direitos sociais (gênero), a terceira introduziu a função solidária ao lado dos chamados direitos difusos. […] Diferenciamos as expressões em razão do tipo de compatibilização de direito e interesses, além do valor hegemônico determinante das relações jurídicas. (SILVEIRA, CATTA PRETA, 2011, p. 312).
Portanto, na terceira dimensão, o foco é projetado sobre as obrigações legais de atores não estatais, tais como organizações não governamentais e empresas.
3 DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Como vimos, os direitos surgidos na terceira dimensão, reflexos das necessidades históricas da atualidade, situam-se dentro do paradigma da solidariedade, no qual se pode falar na convergência de sujeitos como o poder público, o sujeito particular, as empresas e a coletividade como ao mesmo tempo sujeitos desses direitos e responsáveis pela sua proteção e concretização.
É o que ocorre com o direito ao desenvolvimento sustentável, fruto da junção entre o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente sadio. A prática da sustentabilidade reflete a preocupação não só com o desenvolvimento, mas como a qualidade de vida da sociedade e das futuras gerações.
Neste sentido, importante também esclarecer a utilização dos termos empregados neste item, cuja compreensão torna-se necessária para a conclusão final do artigo.
O direito ao desenvolvimento apresenta-se como a dimensão atual, por excelência, dos direitos humanos, que a partir da segunda metade do século XX, podem ser definidos como um conjunto de valores consagrados em instrumentos jurídicos internacionais e/ou nacionais, “destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.” (ALMEIDA, 1996, p. 24).
O direito ao desenvolvimento revela-se como um direito humano integrador, ou seja, a sua efetivação está diretamente ligada à concretização conjunta dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste sentido, afirma Flávia Piovesan (2010, 101) que: “A compreensão dos direitos econômicos, sociais e culturais demanda que se recorra ao direito ao desenvolvimento”.
Neste sentido, Ignacy Sachs afirma que, de qualquer forma, o desenvolvimento não pode ser visto em separado do crescimento econômico, sendo que só o crescimento econômico não garante o desenvolvimento.
Assim, o mau desenvolvimento pode ser encontrado quando se verifica somente o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) acompanhado do aumento do desemprego, pobreza e desigualdades sociais, como acontece em países em desenvolvimento (SACHS, 2008, p 71). Afirma, ainda, que o desenvolvimento é um conceito multidimensional e que contém uma perspectiva ambiental na medida em que explicita uma preocupação com as gerações futuras.
Tal compromisso com as gerações futuras foi confirmado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU e o seu Relatório Brundtland, denominado Nosso Futuro Comum, no qual estabelece o conceito de desenvolvimento sustentável: “[…] ele satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades” (ONU, 1987).
Os estudos sobre o desenvolvimento sustentável que vieram posteriormente foram nosentido de limitação do desenvolvimento econômico na sociedade de consumo globalizada, com a afirmação de um desenvolvimento sustentável que se dá em três dimensões: social, ambiental e econômica.
Segundo Ignacy Sachs, em prefácio à obra de José Eli Veiga, esta na adjetivação do desenvolvimento como sustentável, deveria ser desdobrada em desenvolvimento: “[…] socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente sustentado no tempo.” (VEIGA, 2008, p. 10, grifos do autor).
Desde o seu surgimento até os dias de hoje, a empresa conquistou espaço central no cenário político e econômico mundial, na medida em que são as principais responsáveis pela atividade econômica.
Algumas grandes corporações possuem uma influência política e econômica maior que muito Estados. Neste sentido, Newton De Lucca afirma que a empresa com seu poder de transformação e eficácia de atuação é a instituição vencedora do século XXI (2009, p. 312-313).
A empresa cumpre relevante papel social e econômico, produzindo bens e serviços, fazendo circular o capital, criando empregos, diretos ou indiretos, e gerando a arrecadação tributária para o Estado.
Além disso, várias das atividades outrora exclusivamente estatais (saúde, educação, transporte, previdência) foram transferidas aos titulares da livre iniciativa econômica. Doravante, o acesso a bens essenciais não é feito na qualidade de cidadão social, mas sim como consumidor de serviços concedidos pelo poder estatal.
Como visto nas dimensões dos direitos humanos, tradicionalmente o foco do direito internacional incidia sobre os Estados como sujeitos primários do direito internacional e único responsável pela efetivação desses direitos. Porém, na terceira dimensão, o foco é projetado sobre as obrigações legais de atores não estatais, tais como organizações não governamentais e empresas 1.
4 OS DIREITOS HUMANOS E A EMPRESA PRIVADA
Desde o seu surgimento até os dias de hoje, a empresa conquistou espaço central no cenário político e econômico mundial, na medida em que são as principais responsáveis pela atividade econômica.
Algumas grandes corporações possuem uma influência política e econômica maior que muitos Estados.
Neste sentido, Newton De Lucca afirma que a empresa com seu poder de transformação e eficácia de atuação é a instituição vencedora do século XXI (LUCCA, 2009, p. 312-313) 2.
A empresa cumpre relevante papel social e econômico, produzindo bens e serviços, fazendo circular o capital, criando empregos, diretos ou indiretos, e gerando a arrecadação tributária para o Estado.
Além disso, várias das atividades outrora exclusivamente estatais (saúde, educação, transporte, previdência) foram transferidas aos titulares da livre iniciativa econômica. Doravante, o acesso a bens essenciais não é feito na qualidade de cidadão social, mas sim como consumidor de serviços concedidos pelo poder estatal.
Para o direito brasileiro, a empresa privada é definida como “atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (BULGARELLI, 1995, p. 100).
Disciplinada na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002, a atividade empresarial deve estar subordinada aos preceitos constitucionais, principalmente pelo fato de a empresa, assim com o direito privado como um todo, desenvolverem as relações e âmbitos reservados e protegidos pelos direitos fundamentais.
A função social da empresa encontra-se inserida no conjunto dos fundamentos da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 1º, no artigo 3º, que dispõe sobre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro e no artigo 170, que estabelece como fundamentos da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e afirma que a sua finalidade é a de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Seguem-se os como princípios da ordem econômica, a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego; e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País 3.
A função social da empresa exige uma atividade voltada para os fins sociais e ambientais e para os objetivos relacionados ao interesse coletivo.
Não implica somente no cumprimento efetivo das obrigações legais e na observância dos direitos sociais trabalhistas e tributários, mas também no compromisso com a preservação ambiental, relacionamento ético com fornecedores e consumidores, bem como o cuidado com o impacto de sua atuação na comunidade onde está inserida. Ou seja, além da função social, há a função solidária.
A empresa privada na atualidade precisa, portanto, ser “funcionalizada” a partir dos valores constitucionais engendrados pelos direitos fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana, justiça social e defesa ambiental. Neste sentido, “funcionalizar” é “atribuir ao instituto jurídico uma utilidade ou impor-lhe um papel social” (NALIN, 2001, p. 217).
Assim, assumindo a empresa atividades historicamente estatais e não sendo possível o retrocesso social, evidentemente à luz da eficácia horizontal dos direitos humanos, é perfeitamente cabível em dadas situações a exigência de que parte do lucro da atividade empresarial tenha emprego no atendimento dos direitos sociais, procedendo-se à melhor distribuição de riqueza e permitindo o desenvolvimento humano.
No plano internacional a proteção dos direitos humanos vem sendo ampliada sequencialmente, assim, em futuro breve, igualmente espera-se a efetivação dos direitos sociais pelas empresas transnacionais, como acontece no âmbito nacional, no que pese os problemas de relativismo cultural e universalidade.
É o que prevê o recente Relatório aprovado em junho de 2011 pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Relatório Ruggie, que trata especificamente da responsabilidade das empresas em não violar e proteger os Direitos Humanos (ONU, 2011).
O marco Ruggie assenta-se sobre o que ele chama de “responsabilidades diferenciadas, mas complementares” e compreende três princípios fundamentais: a obrigação do Estado de proteger os direitos individuais, a responsabilidade das empresas em respeitar os direitos humanos e assegurar que ocorram processos de investigação onde houver denúncia de violações, bem como tomar medidas de reparação e punição, quando necessárias.
O primeiro e a terceiro princípio operam em conjunto e informam questões já consagradas na normativa internacional sobre a responsabilização dos Estados com relação aos Direitos Humanos.
Reside no segundo princípio a divergência da comunidade internacional com o relatório uma vez que as obrigações das empresas foram limitadas a deveres em grande medida “negativos”, englobados na responsabilidade de “respeitar”.
Levando-se em consideração a importância das empresas e principalmente das grandes corporações no cenário político econômico mundial, estas possuem uma grande capacidade de atuar em conjunto com os Estados para realizar os direitos fundamentais. “Em particular, isso é de grande importância no mundo em desenvolvimento, onde a imposição de obrigações positivas às empresas tem o potencial de ajudar essas sociedades a satisfazer os interesses fundamentais dos indivíduos que nelas vivem” (BILCHITZ, 2010. p 212).
Assim, é necessário uma ação e normatização internacional voltadas para que as empresas não sejam aceitas simplesmente como entidades focadas na “maximização auto interessada do lucro, mas que sejam estruturas cujas atividades sejam projetadas para promover e beneficiar as sociedades e os indivíduos com quem interagem.” (BILCHITZ, 2010, p. 213)
Em nosso país, a função socisolidária das empresas orienta para que elas não sejam aceitas simplesmente como entidades focadas na “maximização auto-interessada do lucro, mas que sejam estruturas cujas atividades sejam projetadas para promover e beneficiar as sociedades e os indivíduos com quem interagem” (BILCHITZ, 2010, p. 213).
5 CONCLUSÃO
O presente artigo teve por objetivo verificar como os direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento sustentável, comprometem a empresa privada com a sua efetivação.
Após investigar, no primeiro item, os direitos de solidariedade concluiu-se que tanto os sujeitos de direitos quanto os de deveres com relação aos direitos de solidariedade são, além do Estado, os indivíduos e as empresas particulares.
No segundo item abordou-se o desenvolvimento e o seu conceito e evolução para desenvolvimento sustentável, concluindo-se que só se pode falar em desenvolvimento sustentável se este se der nos níveis econômico, social e ambiental.
Portanto, o direito ao desenvolvimento, como um direito de solidariedade, também vincula além do Estado a empresa particular.
Na terceira e última parte, a pesquisa dedicou-se ao estudo da empresa, dos princípios constitucionais que regem a sua atividade e a normatização internacional que busca regular as suas obrigações.
Concluiu-se que o novo paradigma do Direito na contemporaneidade, trouxe para a empresa privada tanto a responsabilidade social como a solidária, sendo, portanto, que a resposta para a problemática enfrentada pela pesquisa, sobre qual a obrigação da empresa privada com o desenvolvimento sustentável e o que autoriza exigir da mesma ações no sentido de implementá-lo, é a de que há, sim, vinculação e responsabilidade da empresa privada com o desenvolvimento sustentável, em virtude da função socisolidária imposta às empresas pelos direitos de igualdade e de solidariedade.
O artigo buscou enfocar a produção teórica sobre o tema tratado para lançar bases a futuras pesquisas mais específicas sobre os Direitos Humanos e as empresas privadas no Brasil.
HUMAN RIGHTS, ENTERPRISES AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT Abstract: The present paper aims to verify how the solidarity rights, in particular, the right to sustainable development, affect private enterprises with its application. The problem faced is about what is the obligation of private enterprises with sustainable development and what authorizes the requirement of implementation of such actions.
After the analyzes of various concepts and hypotheses, it is concluded that private enterprises are binding and responsible for the sustainable development due to the social and solidary function imposed on companies by the solidarity rights. This paper has an exploratory and conceptual character that aims to investigate, based the technical bibliography, the key concepts necessary to achieve the desired objective.
NOTAS
1 Ver a respeito: Benacchio; Naspolini, 2012. p 377-422.
2 Ver a respeito: Naspolini; Silveira, 2013, p. 113-131.
3 Para exame desses princípios, consulte-se Lafayette Josué Petter, Princípios constitucionais da ordem econômica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudos Constitucionales, 2002.
ALMEIDA, Fernando Barcellos. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 145-156 Direitos humanos, empresa e desenvolvimento sustentável
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.
BENACCHIO, Marcelo; NASPOLINI SANCHES, Samyra. H D. F. A efetivação dos direitos humanos sociais no espaço privado. In: BAEZ, Narciso; BRANCO, Gerson Luiz Carlos; PORCIUNCULA, Marcelo. (Orgs.). A problemática dos direitos humanos fundamentais na América latina e Europa: desafios materiais e eficaciais. Joaçaba: UNOESC, 2012, p. 377-422.
BILCHITZ, David. O Marco Ruggie: uma proposta adequada para as obrigações de direitos humanos das empresas. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. v.7, n. 12, jun. pp 209 e ss.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. BULGARELLI, Waldírio. Tratado de direito empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2008.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos, 2001.
HÄBERLE, Peter. O estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das letras, 1988.
LIMA LOPES, José Reinaldo de. O direito na história: lições introdutórias. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.
LUCCA, Newton De. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009. LUÑO, Antonio Henrique Perez. Derechos humanos, estado de derecho e Constitución. 6. Madrid: Tecnos, 1999.
MAILLART, Adriana da Silva; NASPOLINI, Samyra. H D. F. Teoria de Justiça de Amartya Sen: Da Ética Econômica ao Desenvolvimento como Liberdade. In: XX Encontro nacional do Congresso do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação em Direito, 2011, Belo Horizonte. Anais do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Sevilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 145-156 Vladimir Oliveira da Silveira • Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches
NASPOLINI, Samyra. H D. F. Direitos humanos e empresa privada no Brasil. IN: COUTO, Mônica Bonetti. (Org.); MAILLART, Adriana Silva (Org.); MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro (Org.); MEZZAROBA, Orides (Coord.); NASPOLINI SANCHES, Samyra. H D. F.(Org.); SILVEIRA, Vladmir Oliveira da (Coord.). Empresa, sustentabilidade e funcionalização do direito. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2011. p 294-307.
; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. A função socisolidária da empresa privada e o desenvolvimento sustentável. In: COUTO, Mônica Bonetti. (Org); MEZZAROBA, Orides (Cord); NASPOLINI SANCHES, Samyra. H D. F.(Org.); SILVEIRA, Vladmir Oliveira da (Coord.). Empresa, sustentabilidade e funcionalização do direito. São Paulo: Editora Clássica, 2013. p 113- 131.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração universal dos direitos humanos. Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 29.marl.2013.
. Declaração de Johanesburgo sobre desenvolvimento sustentável. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/joanesburgo.doc>. Acesso em: 09.mar.2013.
. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Adotada pela Resolução n. 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos- humanos/decl_direito_ao_desenvolvimento.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2013.
. Report of the World Commission on Environment and Development: our common future. Relatório final da Comissão Mundial sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento (Relatório Brundtland), publicado em 1987. Disponível em: <http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>. Acesso em: 09.mar.2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
. Direito ao desenvolvimento: desafios contemporâneos. In: PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado (coords.). Direito ao desenvolvimento. Belo Horizonte: Editora Forum, 2010.
RUBIO, David Sanchez. Fazendo e desfazendo os direitos humanos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010.
SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.
SANTANA, Célia. As empresas que desenvolvem políticas de responsabilidade social. Tese de Doutoramento. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica. 2006.
SANTOS, Boaventura de Souza. Uma concepção multicultural de direitos humanos. São Paulo: Revista Lua Nova, 1997, v. 39, p. 105-123.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008.