Novo marco regulatório para o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Em 14 de setembro de 2017, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CES/CNE”), subordinada ao Ministério da Educação (“MEC”), aprovou por unanimidade o parecer 462/17 (“parecer”), com o objeto de alterar as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu no país.
Homologado pelo MEC em 28 de novembro de 2017, referido parecer abrange os seguintes aspectos: (i) caracterização dos cursos de mestrado e doutorado quanto às modalidades acadêmico, profissional, à distância, formas de organização e de interação interinstitucional e associativa; (ii) formas de oferta e requisitos de ingresso independentes para mestrado e doutorado; (iii) divulgação de critérios e procedimentos relativos a todo o processo de avaliação, inclusive o de escolha de comitês de área; (iv) abertura e encerramento de cursos de mestrado e doutorado; (v) diplomação abrangente às instituições ofertantes; e (vi) organização e normas de recursos.
Assim, a partir desse novo marco regulatório, os programas institucionais de pós-graduação stricto sensu constituir-se-ão de “cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação” (artigo 1°). Também serão aceitas que “instituições credenciadas para a oferta de cursos à distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade” (artigo 3°).
Ato contínuo, dependerão de avaliação prévia da CAPES, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado (artigo 4°), que também será responsável por tornar pública as decisões por ela tomadas, no que diz respeito à autorização, o reconhecimento e à renovação do reconhecimento dos cursos supra citados. A partir da homologação pelo MEC do parecer favorável da CES/CNE, as instituições poderão iniciar suas atividades dos cursos de mestrado e de doutorado.
Com a homologação do parecer, cursos de pós-graduação stricto sensu já em funcionamento que não obtiverem a nota mínima requerida pela CAPES poderão ser desativados (artigo 6°), após deliberação da CES/CNE e homologação do MEC. Nesse sentido, a partir da data de divulgação da nota de avaliação pela CAPES, a instituição em questão deverá “suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes”. Por outro lado, os alunos já matriculados nestas instituições “desativadas” somente poderão emitir diplomas para seus alunos “em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação”.
O artigo 9° do referido parecer autoriza o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu de forma associativa ou interinstitucional, desde que aprovado pela CAPES, incluindo-se a possibilidade de associação com instituições estrangeiras. Permite-se, nesse sentido, “a emissão de diplomas (…) por uma ou mais associações que integram a associação”.
Por fim, o parecer permite, de modo excepcional, a concessão de título de doutor mediante defesa direta de tese aos cursos de doutorados regulares, desde que referidos cursos regulares sejam na mesma área de conhecimento da tese apresentada.